TJMS - 0853175-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Prazo em Curso
-
28/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
A agravante sustentou que teria demonstrado divergência jurisprudencial quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, defendendo que a taxa média do Banco Central não poderia ser o único parâmetro para aferição de abusividade, conforme entendimento do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto pela instituição financeira preenche os requisitos legais, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, notadamente o enquadramento da matéria nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A agravante limitou-se a reiterar entendimento genérico sobre a não caracterização automática da abusividade de juros superiores à média de mercado, sem demonstrar distinção concreta entre o caso dos autos e os precedentes vinculantes citados.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
O caráter genérico e dissociado das razões recursais evidencia não apenas a inobservância dos requisitos formais, mas também a natureza protelatória da insurgência.
Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e do comportamento reiterado da parte em demandas similares, aplica-se a multa de 1% prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionada à interposição de novos recursos à sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando fundada em precedentes obrigatórios do STJ, impede o conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade.
A alegação genérica de divergência jurisprudencial sem enfrentamento direto aos temas repetitivos aplicados ao caso concreto não satisfaz o requisito recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
O agravo interno manifestamente inadmissível, com finalidade protelatória, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b.
CDC, arts. 39, V; 51, IV e § 1º.
Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 15:49
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 18:46
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:12
Inclusão em Pauta
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25/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 09:18
Certidão
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08/07/2025 09:12
Prazo em Curso
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08/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 279-288 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
07/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:10
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:17
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Agravado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Recorrido: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Embargado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que decidiu recurso de apelação em ação revisitans de contrato.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao percentual de retenção fixado, alegando que o montante determinado está em desacordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao fixar o percentual de retenção sem considerar os critérios do STJ, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O inconformismo do embargante quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração como via para rediscutir o mérito da decisão.
A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de vícios formais na decisão, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais aventados pelas partes não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada na decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração em Agravo 2012.010010-1/0001-00, rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; TJMS, Embargos de Declaração em Apelação Cível 2012.010008-4/0001-00, rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Embargado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA COBRANÇA DOS JUROS.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato.
A instituição financeira busca a reforma da decisão, alegando a legalidade dos juros pactuados, a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como parâmetro para abusividade e os impactos econômicos da revisão contratual.
O consumidor, por sua vez, requer a aplicação da Súmula 530 do STJ, a adoção da taxa média mais favorável ao consumidor e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é abusiva em razão da discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer qual a taxa média de mercado aplicável no caso de refinanciamento de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os juros remuneratórios são válidos desde que não apresentem discrepância excessiva em relação aos impostos médios de mercado, conforme atualização consolidada.
O percentual praticado pelo banco excede em quase 400% a taxa média de mercado, evidenciando abusividade, o que justifica a revisão contratual e a aplicação da taxa média como limite para cobrança.
No caso de refinanciamento de dívida, deve-se aplicar a taxa média específica para essa modalidade, conforme série divulgada pelo Banco Central, sendo incluída a adoção da taxa referente ao crédito pessoal não consignado novo.
A Súmula 530 do STJ não se aplica quando há juntada do contrato aos autos, ainda que tardiamente, possibilitando a análise dos termos pactuados.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% não merece acolhimento, pois o valor estabelecido em primeiro grau observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não se mostra irrisório.
O recurso da instituição financeira deve ser desprovido, mantendo-se a determinação de aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior.
O recurso do consumidor deve ser parcialmente provido para aplicar a taxa média específica para o refinanciamento de dívida, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor fornecido parcialmente.
Tese de julgamento : A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, com discrepância excessiva, configura abusividade e autoriza a revisão contratual para aplicação da taxa média.
Nos casos de refinanciamento de dívida, o imposto médio aplicável deverá ser submetido à modalidade específica divulgada pelo Banco Central.
A Súmula 530 do STJ não se aplica quando há juntada do contrato aos autos, possibilitando a verificação dos termos pactuados.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais somente se justifica quando o valor fixado em primeiro grau se revelar irrisório, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.11.2013; STJ, Súmula 530.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ DIONNÍZIO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853175-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Apelado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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