TJMS - 0806055-83.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Agravada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:40
Publicação
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13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 15:36
Recurso Especial
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12/03/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Agravada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 10:18
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Recorrido: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Recorrido: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Embargada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Embargada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806055-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Embargada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806055-83.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Apelada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DEMORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - PERDA DE UMA CHANCE - MONTANTE ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a oposição de embargos de declaração, de forma tempestiva e sem vícios formais, implica interrupção do lapso temporal para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) (AgInt no AREsp n. 2.318.102/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Não comprovada a licitude do atraso da apelante naemissãodo certificado de pós-graduação, é devida a indenização a título de dano moral a favor da autora.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido. É aplicável a teoria da perda de uma chance diante da comprovação de que a autora foi privada de participar do "Processo Seletivo Emergencial Nacional dos Hospitais Universitários Federais da Rede Ebserh, edital nº 01 de 01 de Abril de 2020", decorrente do ato ilícito da ré, que não entregou o certificado de conclusão do curso sem a devida justificativa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806055-83.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Apelada: Maria Gorete Oliveira Silva dos Reis Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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