TJMS - 0824434-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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28/08/2025 13:05
Prazo em Curso
-
25/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, via DJ, ou, na falta deste, pessoalmente via correio, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar, em 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Estando devidamente elaborado o cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM conclusos. -
22/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:09
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2025 16:45
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:18
Processo Reativado
-
07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em data
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16/05/2025 11:57
Prazo em Curso
-
16/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada.
Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses.
Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.344/350, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.. -
15/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:58
Emissão da Relação
-
13/05/2025 22:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 22:19
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos, Adrieli Teixeira Pinheiro - DESPACHO DE FL. 351: Vistos, etc.
Fls. 344/350: Diga a parte contrária. Às providências. -
07/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:00
Emissão da Relação
-
03/04/2025 17:51
Prazo em Curso
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:51
Expedição em análise para assinatura
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:01
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:29
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos, Adrieli Teixeira Pinheiro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução para DECLARAR a inexigibilidade da obrigação em face da embargante com base na exceção do contrato não cumprido e DETERMINAR a extinção da execução, na forma do artigo 924, I, do CPC.
REVOGO os honorários fixados na inicial de execução.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
11/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 20:20
Emissão da Relação
-
07/03/2025 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:53
Registro de Sentença
-
25/02/2025 14:30
Procedência
-
11/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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08/01/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 10:41
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos - Decisão fl. 332: Observo que as partes foram intimadas para informarem se pretendiam instruir a ação e não requereram outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
18/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 15:02
Emissão da Relação
-
13/11/2024 07:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 07:11
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
01/10/2024 07:15
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos - Decisão de fl. 327/328: I - Art. 357, I do CPC Não há preliminares pendentes de análise.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, em síntese, que a embargada não cumpriu com a sua obrigação contratual de arcar com os reparos do imóvel por ela ocupado em decorrência do contrato, razão pela qual não seria exigível a contraprestação supostamente devida pela embargante.
A embargada não nega a existência da dívida, porém sustenta que esta não seria óbice para a cobrança da prestação firmada no contrato exequendo.
A matéria controvertida é estritamente de direito.
III - Art. 357, IV do CPC É relevante para julgamento do feito o regramento atinente à interpretação dos contratos constante do Código Civil Brasileiro.
IV - Art. 357, V do CPC Não há pertinência na dilação probatória, ante a ausência de ponto de fato controvertido.
INTIMEM-SE. Às providências. -
26/09/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 13:25
Emissão da Relação
-
25/09/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:57
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
27/08/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 17:08
Emissão da Relação
-
29/07/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 19:34
Outras Decisões
-
29/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:37
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0824434-70.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Santa Cruz César, Patricia Miyahira Falcão Santa Cruz - Embargdo: Antônio Lucas Souza de Vasconcellos - Decisão de fls. 242/243: Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. -
02/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 16:23
Emissão da Relação
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 15:13
Prazo em Curso
-
21/05/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 13:02
Emissão da Relação
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:59
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 14:15
Outras Decisões
-
15/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/04/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 17:51
Emissão da Relação
-
23/04/2024 17:51
Documento Digitalizado
-
23/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/04/2024 17:38
Apensado ao processo numero do processo
-
19/04/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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