TJMS - 0828928-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/07/2025 13:36
Emissão da Relação
-
25/06/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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09/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:48
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0828928-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silveria Torres - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 500/502, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 364/369 -
01/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 09:49
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:30
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0828928-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silveria Torres - Ré: Banco BMG SA - 1.
Das preliminares Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas.
A) Da inépcia da inicial O requerido Banco BMG argui a inépcia da petição inicial, motivada na ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito da parte autora e de prévia reclamação administrativa, configurando ausência de pretensão resistida.
Entretanto, rejeita-se a preliminar, pois a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia (art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, a ré apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
Além disso, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Não bastasse, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Do exposto, sem mais delongas, rejeito a preliminar.
C) Da impugnação à justiça gratuita A impugnação a gratuidade da justiça também não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial, especialmente os de f. 19-20, é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 22-39 indica que vem sendo descontado da aposentadoria do requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 3.
Dos pontos controvertidos Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
Da produção de prova A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura digital acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 179-215, a qual foi refutada pela requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
28/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 17:30
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 14:40
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 07:47
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0828928-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silveria Torres - Ré: Banco BMG SA - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
18/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 11:29
Emissão da Relação
-
09/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0828928-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silveria Torres - Ré: Banco BMG SA - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
04/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 19:45
Emissão da Relação
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 17:54
Emissão da Relação
-
15/05/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 13:18
Tutela Provisória
-
14/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:51
Informação do Sistema
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14/05/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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