TJMS - 0807575-10.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ao requerido para no prazo de quinze dias, contrarrazoar o recurso de apelação -
23/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 182/195:Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação.
Os descontos, obedecidas as disposições retromenciona-das, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e ter-ritorial urbana, taxa de limpeza e outros previstos no contrato e pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se apli-ca, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual.
Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença.
Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGPM/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado.
A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
08/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação das partes da decisão de fl.174/175: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da prejudicial de mérito.
A questão relacionada à prescrição será apreciada por ocasião da sentença.
Isso porque, faz-se necessário a análise da relação contratual, notadamente no que se refere à efetiva transferência da obrigação da comissão de corretagem ao comprador.
II.
Dos pontos controvertidos.
Restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consubstancia em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (pp. 17/23 e pp 142/157).
Fixo como pontos controvertidos: i) a validade das cláusulas contratuais; ii) a quem cabe o pagamento da comissão de corretagem/a existência de comprovantes de efetiva transferência de valores para os corretores; iii) os valores devidos ao promitente comprador nos casos de resolução do contrato.
III.
Do ônus da prova.
Trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
Com efeito, embora se cuide de relação de consumo, tal circunstância não exime a parte hipossuficiente de apresentar provas e também não altera a situação fática demonstrada, até mesmo porque, nos limites desta lide, as provas podem ser produzidas sem dificuldades por ambas as partes, especialmente por meio documental, não vislumbrando-se, portanto, os requisitos para inversão do ônus da prova.
Desse modo, em relação ao ônus da prova, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil se aplica ao caso.
IV.
Do dispositivo.
Ante o exposto, após deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
No que se refere à prejudicial de mérito, relego sua análise para sentença.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. -
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:07
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre contestação e documentos vindos -
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:18
de Conciliação
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 08:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511/MS), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 15/10/2024, às 17H, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
26/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 16:49
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2024 10:04
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB 24511MS/), Maria Luiza Bezerra Venâncio (OAB 25139/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563MS/) Processo 0807575-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cáceres - Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto a juntada DE FL. 65/82. -
08/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Gratuidade da Justiça
-
26/02/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 07:04
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 07:04
Remetidos os Autos para destino.
-
04/10/2023 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
03/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:59
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
11/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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