TJMS - 0801010-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801010-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cardoso de Jesus - Réu: Mapfre Vida S.a - Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801010-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cardoso de Jesus - Réu: Mapfre Vida S.a -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA ALEGADA CONEXÃO Rejeita-se a preliminar de conexão com os autos indicados (0805295-69.2023.8.12.0001), visto que, em análise preliminar, a vigência do seguro firmado com Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi de 12/09/2017 a 12/09/2018, sem notícia de renovação, ao passo que o acidente narrado na inicial ocorreu em 15/11/2021. 2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida aduz que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa.
No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mencionando que este seria o valor total da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez funcional por acidente.
Neste momento processual não é possível aferir o valor da indenização pretendida pelo requerente, porquanto isso requer análise de documento.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. 4.
PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida.
Importante observar que, após o acidente, em momento algum ficou constatado a invalidez total/parcial e permanente.
Portando, a parte autora não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral até a presente data.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é resultante de doença e se é total e permanente, e se esta provocou perda da existência independente do segurado; d) se eventual pagamento da indenização securitária será integral ou proporcional conforme o grau de invalidez e se, nesse caso, aplicará a Tabela da Susep; e) se o pagamento proporcional da invalidez estava prevista nas condições gerais do seguro; se essa condição obriga o demandante e se esta condição está ou deveria ter sido redigida com destaque;e f) o valor de eventual indenização securitária. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que embora seja incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual a existência de lesão incapacitante, já que os documentos de fls. 25/39 se tratam apenas prontuários médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Oficie-se conforme requerido à fl. 263, item "2".
Para perícia médica, nomeia-se perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:32
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801010-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cardoso de Jesus - Réu: Mapfre Vida S.a - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
03/10/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801010-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cardoso de Jesus - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
05/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:08
de Conciliação
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:23
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 15:06
de Instrução e Julgamento
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12/03/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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