TJMS - 0802715-63.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 09:09
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802715-63.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - (...) 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS) Processo 0802715-63.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 07/10/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 06/12/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Relatório do Sisbajud às f. 223-33. -
17/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:13
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:01
Remetidos os Autos para destino.
-
16/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 14:23
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS) Processo 0802715-63.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 02/02/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo, isto é: 03/03/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS) Processo 0802715-63.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil que: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Nesse sentido veja-se aresto do TJMS: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR IMPRENSA OFICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA – MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE ATUALIZAR DADOS PESSOAIS - RECURSO IMPROVIDO.
Incumbe à parte interessada a responsabilidade de manter os dados pessoais atualizados, e informar o juízo acerca de alteração de endereço, para fins de intimação de todos os atos do processo (TJMS - Apelação cível nº 2010.003663-5, Campo Grande, Rel.
Des.
Luiz Carlos Santini, j. 13/04/2010, v.u). (grifei).
Infere-se dos autos que o devedor foi citado no endereço sito na Rua Uirapuru, 1340 - Jardim Rasslem, Dourados(MS) (certidão de pp. 82/83).
Tentou-se a intimação do executado acerca do bloqueio realizado no mesmo endereço, porém a diligência resultou infrutífera (certidão de p. 144).
E o novo endereço não foi informado nos autos, o que torna regular o ato, já que, era responsabilidade da parte manter atualizado seu endereço, como visto.
Logo, é de se considerar regular a intimação.
Ante o exposto, considero válida a intimação da parte credora na forma realizada nestes autos.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), terça-feira, 02 de julho de 2024.
Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
08/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:29
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:18
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:46
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 20:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2023 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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