TJMS - 0814281-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0814281-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Villa Comercio de Alimentos Ltda, Josicleia Melo Medeiros - Vistos, etc.
Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que os executados Maurício Lopes Queiroz e Villa Comércio de Alimentos Ltda foram devidamente citados (f. 91) e a executada Josicleia Melo Medeiros compareceu espontaneamente dos autos (f. 92/93/) e quedaram-se inertes quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 17 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos CPFs e CNPJ indicados à f. 01/02, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD.
Tendo em vista que os executados Maurício Lopes Queiroz e Villa Comércio de Alimentos Ltda foram devidamente citados (f. 91) e a executada Josicleia Melo Medeiros compareceu espontaneamente dos autos (f. 92/93/) e quedaram-se inertes quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 171 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos CPFs e CNPJ indicados à f. 01/02 e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
06/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0814281-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Villa Comercio de Alimentos Ltda, Josicleia Melo Medeiros, Mauricio Lopes Queiroz - Intimação da parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se o crédito foi satisfeito e, caso não tenha sido, para que atualize a dívida e indique bens à penhora. -
27/11/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 13:32
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0814281-46.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Villa Comercio de Alimentos Ltda, Josicleia Melo Medeiros, Mauricio Lopes Queiroz - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 03:54
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:36
Decisão ou Despacho
-
29/12/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2023 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 13:04
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2023 13:04
Juntada de tipo de documento
-
04/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2022 12:50
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:21
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 11:34
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 07:29
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2022 20:27
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2022 20:27
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:36
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2022 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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