TJMS - 0805484-93.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:40
Certidão Cartorária
-
01/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Irene Luzia de Oliveira do Prado em 26/04/2025 (f. 17).
Da análise dos autos, verifica-se que, no recurso especial interposto pela embargante, foi apresentada minuta de acordo, o que ensejou a devida homologação da desistência recursal em 8/5/2025, conforme documentos f. 45-48/50 do sequencial 50002.
Ademais, a agravante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de não cabimento deste agravo interno, arguida em contrarrazões, mas permaneceu inerte (f. 25).
Nesse contexto, constata-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, inexistindo qualquer deliberação a ser feita.
Diante disso, declara-se prejudicado o presente agravo interno.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se este sequencial 50003.
I.C. -
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:27
Publicação
-
27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 17:07
Recurso prejudicado
-
25/06/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:06
Publicação
-
02/06/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) As partes manifestaram pela juntada do termo de acordo celebrado, bem como informam a desistência da presente demanda (f. 45-48).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que seja realizada a análise da transação propriamente dita pelo juízo de origem.
Isso posto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 11:17
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Irene Luzia de Oliveira do Prado. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE OFENSA À DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA DE CONTRATO E FATURAS APÓS A CONTESTAÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E BUSCA DA VERDADE REAL - DOCUMENTOS ADMITIDOS - NÃO COMPROVADA A ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
Não impedimento de recebimento de documentos trazidos aos autos após a contestação, essenciais ao deslinde da lide e na busca da verdade real, desde que respeitado o contraditório, como no caso em tela.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito,uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazerprovada existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor.
Não comprovada a contratação, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade e ilegalidade do contrato, assim como dos descontos deles provenientes realizados no benefício previdenciário do autor, determinando, por consequência, a devolução dos valores descontados, eis que não se justificam, e a indenização por dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e, no mérito, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-93.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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