TJMS - 0825392-61.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0825392-61.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Cicero Gralha Junior, Marillia Maksoud Gonçalves - Ré: Anatália Ferreira - 1 – PROVA DOCUMENTAL: determino, de ofício, que a serventia expeça mandado de constatação do imóvel objeto da demanda, devendo o oficial de justiça esclarecer pormenorizadamente os seguintes pontos: a) constatar o imóvel e informar a exata localização, detalhando suas condições e medições; b) se possível, anexar fotografias no auto de constatação; c) informar a respeito de benfeitorias no local; d) apontar os ocupantes do imóvel. 2 – PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0825392-61.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Cicero Gralha Junior, Marillia Maksoud Gonçalves - Ré: Anatália Ferreira - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0825392-61.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Cicero Gralha Junior, Marillia Maksoud Gonçalves - Ré: Anatália Ferreira - Intimação da parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 22:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0825392-61.2021.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Cicero Gralha Junior, Marillia Maksoud Gonçalves - Despacho de fls. 107/108: Vistos, etc. 1 - Constatando a citação de todos os réus e eventuais interessados, intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 08:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2023 02:53
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 13:47
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 14:24
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:09
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2022 16:08
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2022 18:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2021 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 03:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 18:33
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2021 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2021 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/07/2021 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2021 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2021 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859117-70.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Lopes Araujo
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 16:24
Processo nº 0806189-42.2023.8.12.0002
Clarival dos Santos
Adriano da Silva Ribeiro
Advogado: Everton Inacio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 15:05
Processo nº 0805646-88.2023.8.12.0018
Alan Jordan Santos Garcia
Neon Fundo de Investimentos em Direitos ...
Advogado: Claudenir Candido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 18:11
Processo nº 0801884-27.2024.8.12.0019
Weberton de Almeida Vieira
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 12:25
Processo nº 0802980-65.2023.8.12.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Povoas da Silva
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 19:05