TJMS - 1419738-13.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419738-13.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Gustavo dos Santos Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Agravado: Daniele da Silva Santos Agravado: Reinaldo dos Santos Monteiro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO PARA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE OUTRO FEITO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada, o que não se infere na hipótese dos autos.
Os elementos de prova até então existentes não apontam para a probabilidade do direito, no tocante à ocorrência de nulidade e simulação quanto à celebração de acordo em partilha, não autorizando a concessão de tutela de urgência.
A alegação de falsificação da procuração outorgada é matéria que depende de instrução probatória, sendo que a mera afirmação, desprovido de elementos probatórios suficientes, não pode desconstituir o ato celebrado.
Ademais, ausentes provas indiciárias suficientes da existência do vício alegado pelo Agravante, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 07:56
Inclusão em Pauta
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10/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419738-13.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Gustavo dos Santos Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Agravado: Daniele da Silva Santos Agravado: Reinaldo dos Santos Monteiro Desse modo, ausentes, em análise perfunctória, os pressupostos necessários para concessão de efeito suspensivo, recebo o presente Agravo de Instrumento exclusivamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
Comunique-se o Juízo Singular.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.-se. -
05/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 12:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 12:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:57
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:59
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419738-13.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Gustavo dos Santos Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Agravado: Daniele da Silva Santos Agravado: Reinaldo dos Santos Monteiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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