TJMS - 0831255-95.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George Santos Ferreira da Conceição (OAB 13146/MS), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS) Processo 0831255-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Cardoso de Melo - Ré: Milcy de Fatima Marques - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, da data do acidente. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
21/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de parte
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12/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: George Santos Ferreira da Conceição (OAB 13146/MS), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS) Processo 0831255-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Cardoso de Melo - Ré: Milcy de Fatima Marques - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
05/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: George Santos Ferreira da Conceição (OAB 13146/MS), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS) Processo 0831255-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Cardoso de Melo - Ré: Milcy de Fatima Marques - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
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12/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: George Santos Ferreira da Conceição (OAB 13146/MS), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS) Processo 0831255-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatan Cardoso de Melo - Ré: Milcy de Fatima Marques - Vistos, etc. 1 - Ante a certidão de fl. 161, decreto a revelia da requerida, aplicando-se os seus efeitos processuais.
Quanto aos efeitos materiais, estes serão analisados em sentença. 2 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:43
de Conciliação
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 14:18
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:18
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 19:33
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:29
de Conciliação
-
12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 16:30
de Instrução e Julgamento
-
06/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:21
Decorrido prazo de parte
-
14/10/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 01:22
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:19
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 14:18
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:07
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 16:07
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 16:36
de Conciliação
-
20/04/2022 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2022 14:41
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
15/12/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2021 14:52
de Conciliação
-
17/11/2021 16:19
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2021 20:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2021 14:06
de Instrução e Julgamento
-
24/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2021 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/09/2021 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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