TJMS - 0806294-68.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 11:02
Prazo em Curso
-
30/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:00
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:59
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 10:59
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 10:59
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:17
Prazo em Curso
-
12/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0806294-68.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andréia Augusta Moreira - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
31/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 07:49
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2025 07:48
Emissão da Relação
-
22/01/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 15:49
Recebida petição inicial
-
22/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:50
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0806294-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Augusta Moreira - Intimação da autora acerca do trânsito em julgado de fl. 128. -
03/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 10:17
Emissão da Relação
-
28/11/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em data
-
26/11/2024 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 17:49
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0806294-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Augusta Moreira - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas relativas ao adicional previsto no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 62/2013 em favor da parte autora, no valor de R$ 4.935,46 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrativo de f. 81/84, bem como às demais verbas reflexas, a serem apuradas em liquidação; Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios com base no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), dada a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno o Município de Paranaíba a ressarcir as custas antecipadas pela autora (art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3779/2009).
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 13:09
Emissão da Relação
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Registro de Sentença
-
23/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
-
22/07/2024 10:21
Prazo em Curso
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0806294-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Augusta Moreira - Réu: Município de Paranaíba - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necesidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
04/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:15
Emissão da Relação
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 11:24
Prazo em Curso
-
24/05/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 10:38
Emissão da Relação
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 14:53
Recebida petição inicial
-
23/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/02/2024 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 09:40
Emissão da Relação
-
27/11/2023 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
21/11/2023 15:06
Informação do Sistema
-
21/11/2023 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830155-03.2024.8.12.0001
Banco Votorantim S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 13:45
Processo nº 0815228-93.2024.8.12.0110
Enio Marley Britos Pereira
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Raissa Duailibi Maldonado Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 18:40
Processo nº 0039353-20.2012.8.12.0001
Marco Andre Honda Flores
Cincal Pneus LTDA
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2012 17:01
Processo nº 0815108-50.2024.8.12.0110
Raphael da Silva Lima
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Raphael da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2024 08:10
Processo nº 0802962-18.2021.8.12.0001
Banco Honda S/A.
Cleomir Medina Marques
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2021 16:04