TJMS - 0803256-67.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Renan Ramos Bastos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS HOSPITALARES - AUTOR LOGROU ÊXITO EM SEU PEDIDO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT incluem indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas, conforme os limites legais estabelecidos. 2.
Para o pagamento da indenização por invalidez permanente, é necessária a comprovação da condição definitiva, o que foi atestado no laudo pericial que verificou a sequela permanente no tornozelo do autor, com redução funcional de 50%. 3.
O nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões está devidamente demonstrado por documentos médicos e pela perícia judicial, não havendo contraprova por parte da seguradora que afastasse essa conclusão. 4.
A resistência da seguradora em satisfazer a indenização motivou o ajuizamento da ação, impondo-se o pagamento integral dos honorários advocatícios à parte ré, conforme entendimento pacificado e aplicação da Súmula 326 do STJ. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência foi feita de forma equitativa e razoável, de forma que afastada a pretensão de redução do valor arbitrado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Renan Ramos Bastos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Renan Ramos Bastos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:04
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803256-67.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Renan Ramos Bastos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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