TJMS - 0800324-53.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:04
Certidão
-
09/09/2025 14:04
Recurso Eletrônico Baixado
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
-
21/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800324-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucas Lopes Rodrigues Ferreira Repre.
Legal: Leonardo da Silva Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucas Lopes Rodrigues Ferreira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença movido em face do Município de Paranaíba, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A controvérsia decorre de execução de obrigação de fazer relativa à omissão do ente público em fornecer tratamento médico ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública, sem resistência, e sem ensejar expedição de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 1º, do CPC estabelece a regra geral de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, independentemente de resistência.
O § 7º do mesmo artigo prevê exceção para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e não tenha sido impugnado; contudo, tal hipótese não se aplica ao caso concreto, por envolver obrigação de fazer, sem pagamento de quantia certa.
O STF, ao julgar o Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573872/RS), firmou o entendimento de que obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não se submetem ao regime dos precatórios.
A jurisprudência do TJMS reconhece a inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC a execuções de obrigação de fazer, fixando honorários por equidade diante da inestimabilidade do valor econômico, sobretudo em causas relacionadas à saúde pública.
A gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende automaticamente ao patrono, mas o preparo foi dispensado à luz do art. 82, § 3º, do CPC e do art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009, dada a natureza da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública, ainda que não haja resistência e a execução não envolva expedição de precatório.
A exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, e não às obrigações de fazer.
Em causas relacionadas à saúde, a verba honorária deve ser fixada por equidade, diante da inestimabilidade do valor econômico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, §§ 1º, 7º e 8º, e 1.025; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 25-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 24/05/2017, Tema 45 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível nº 0802255-62.2022.8.12.0018, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28/05/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0835024-09.2024.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:32
Provimento
-
07/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800324-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Lopes Rodrigues Ferreira Repre.
Legal: Leonardo da Silva Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800324-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucas Lopes Rodrigues Ferreira Repre.
Legal: Leonardo da Silva Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Assim, considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco requereu a concessão do benefício, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 4º, CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro das referidas custas, sob pena de deserção. -
26/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
26/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800324-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucas Lopes Rodrigues Ferreira Repre.
Legal: Leonardo da Silva Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 13:42
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 13:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844933-90.2015.8.12.0001
Universidade Catolica Dom Bosco - Ucdb
Renan Marino Aquino
Advogado: Karen Giuliano Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2016 11:59
Processo nº 0815116-02.2020.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2020 15:33
Processo nº 0841180-47.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Paulo Delfino Representacao Comerci...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 18:23
Processo nº 0800324-53.2024.8.12.0018
Lucas Lopes Rodrigues Ferreira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 18:10
Processo nº 0810321-75.2024.8.12.0110
Kelen Stella Schneider
Imobiliaria 2001 LTDA.
Advogado: Luiz Cezar Borges Leal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 16:56