TJMS - 0801449-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:33
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801449-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Thiago Henrique Chaparro do Nascimento Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Precedentes.
Não havendo grande discrepância entre o percentual de juros contratados e a média apurada pelo mercado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato.
A média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada na espécie, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801449-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Thiago Henrique Chaparro do Nascimento Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801449-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Thiago Henrique Chaparro do Nascimento Advogado: Oswaldo Meza Baptista (OAB: 28106/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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