TJMS - 0866669-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866669-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Wilson Sampaio Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Dano moral não configurado.
Restituição de valores indevidamente descontados de forma simples.
Honorários sucumbenciais fixados por equidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de débito contratual; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente; c) Indeferir a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: i) verificar a configuração do dano moral pelos descontos indevidos; ii) avaliar a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos; iii) examinar a adequação do critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O valor descontado (R$ 72,00) é considerado ínfimo e não causou impacto significativo na subsistência do autor, sendo incapaz de gerar sofrimento moral relevante.
Prevalece o entendimento de que descontos de baixa monta caracterizam mero dissabor. 4.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, ausente no caso concreto.
Dessa forma, mantém-se a restituição dos valores descontados de forma simples. 5.
Os honorários fixados em R$ 1.500,00 observam os critérios do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
A tabela da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o julgador, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O dano moral não se configura quando os descontos indevidos são de valor ínfimo, incapazes de impactar significativamente a subsistência do consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos depende da comprovação de má-fé, sendo mantida a devolução simples no caso de boa-fé presumida do credor. 3.
A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador, cabendo ao juiz fixar os honorários de sucumbência com base nos critérios legais." -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:26
Não-Provimento
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09/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866669-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wilson Sampaio Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:42
Inclusão em pauta
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08/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866669-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Wilson Sampaio Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 11:18
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 11:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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