TJMS - 0837843-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1 - No que tange ao efeito atribuído aos embargos, vê-se que tal questão já foi devidamente discutida, tendo o E.
TJMS, no bojo do acórdão de f. 270/286, entendido que não cabe a aplicação de efeito suspensivo no presente caso, por ausência de garantia.
Então, quanto a esta matéria, em respeito à coisa julgada, não há mais nada a ser tratado, não havendo dúvidas, portanto, de que os embargos foram recebidos SEM EFEITO SUSPENSIVO, sendo possível a continuidade da demanda executiva. 2 - Dos Embargos de Declaração Conforme relatado, o E.
TJMS anulou a decisão de f. 131/134, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência relativo à retirada/inclusão do nome do embargante em órgãos de restrição ao crédito, pois entendeu que faltou fundamentação (f. 270/286).
Em atendimento ao E.
TJMS, prolatou-se nova decisão a este respeito que, agora com a respectiva fundamentação, sendo novamente indeferida a tutela de urgência para retirada/inclusão do nome do embargante em órgãos de restrição ao crédito.
Por sua vez, o embargante, às f. 258/268, opôs embargos de declaração em face dessa nova decisão, alegando a presença de omissão, pois, ao indeferir a tutela de urgência, o Juízo não se atentou ao entendimento do E.
STJ que reconhece o direito à prorrogação do contrato aos produtores rurais, com possibilidade de dilação do prazo de vencimento do título.
Assim, pede a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do título, sujeito à prorrogação, evitando assim a inscrição do embargante no rol de inadimplentes.
Os aclaratórios, contudo, devem ser rejeitados, pois, inobstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a decisão, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida decisão, ao indeferir a tutela de urgência, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que não era possível retirar/impedir a anotação do nome da embargante junto aos órgãos de proteção ao crédito por dois motivos: a) o inadimplemento do débito era incontroverso; e b) a impossibilidade de alongamento da dívida, pois solicitada após o ajuizamento da execução, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser sanada.
Há de se ressaltar que, para reforçar o fundamento utilizado na referida sentença, este juízo utilizou-se, inclusive, de entendimento adotado por outros Tribunais, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição/obscuridade, impondo-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ademais, a decisão em questão cumpriu o acórdão do E.
TJMS e apresentou os fundamentos para o indeferimento do pleito, de modo que a mera discordância do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3 - No mais, no que tange ao prosseguimento dos embargos à execução, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação às contestações de f. 145/174 e 178/204.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:32
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 270/286.
Ciente o Juízo.
Considerando a decisão proferida em sede de recurso, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a retirada do nome da embargante dos órgãos de proteção ao crédito, TRASLADE-SE cópias da decisão do E.
TJMS para os autos e providencie-se a exclusão do nome do executado dos referidos órgãos.
No mais, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de fls. 258/268. Às providências. -
20/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 19:58
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1) Trata-se de embargos à execução opostos por Alexandre da Cunha Escobar Lescano contra Banco do Brasil S/A.
A inicial trouxe pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência para "garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades". Às fls. 131-134 o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência foram indeferidos, diante da ausência de probabilidade do direito invocado.
Contra esta decisão, o embargante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 175-176.
Na sequência, o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, ao que o Desembargador Relator concedeu tutela antecipada recursal para reconhecer a nulidade da decisão atacada pela falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para obstar ou retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Passa-se, sem delongas, a complementar a fundamentação da decisão de fls. 131-134, no tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante.
De início, sublinho que, embora o embargante tenha discorrido sobre a pretensão de o embargado ser compelido a retirar ou se abster de negativar seu nome nos serviços de proteção ao crédito, o pedido formulado na parte final de seus embargos, em verdade, possui a seguinte redação: "A concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência, a fim de garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades" (item B, fl. 48).
Ao analisar os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, este Juízo fundamentou o indeferimento desses requerimentos na ausência da probabilidade do direito invocado, vez que alicerçado em suposta existência de direito ao alongamento da dívida rural.
O direito invocado, conforme delineado na decisão de fls. 131-134, reclama a comprovação inequívoca dos requisitos legais pertinentes a benesse pretendida e esse cenário não se alterou.
Acrescente-se, nessa linha intelectiva, que a parte embargante não nega o inadimplemento da cédula de crédito bancário que, segundo consta da petição inicial, ocorreu em 28/10/2023, resultando no vencimento antecipado da dívida.
De outro modo, a notificação extrajudicial, na qual a parte embargante apresentou administrativamente o pedido de alongamento da dívida executada à instituição financeira, foi dirigida ao banco embargado somente em 30/01/2024 (fl. 70), quando, inclusive, já ajuizada a ação de execução.
Com efeito, o Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, item 12, dispõe: "É vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo se necessária à recuperação do empreendimento ou ao retorno do capital emprestado, sob fundamentação específica".
Por "curso irregular" entende-se a dívida inadimplida.
Nesse cenário, reitera-se o que já havia constado da decisão de fls. 131-134, inexiste probabilidade do direito invocado, tanto no que tange ao pedido de suspensão da ação executiva, quanto ao pleito de tutela de urgência que pretendia ver o embargado ser compelido a retirar ou de se abster de negativar o nome do embargante dos serviços de proteção ao crédito.
Atinente ao pedido sob o item "B" da fl. 48, em que a defesa pretende "garantir ao embargante acesso aos créditos junto às empresas de fomento e outras instituições de crédito, com vistas à continuidade de suas atividades", sequer existe possibilidade jurídica no requerimento apresentado.
Este Juízo não poderia compelir instituições financeiras, que não fazem parte da relação jurídica discutida, a permitir acesso do embargante a crédito.
Cito, nessa mesma linha argumentativa, os julgados assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - REQUISITOS AUSENTES.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (STJ, súm. n. 298).
Sendo incontroversa a ausência de prévio requerimento administrativo e demonstrada a inadimplência, conclui-se pela necessidade de dilação probatória para aferir o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida.
Ausente indício concreto da probabilidade do direito, nem há que perquirir acerca da urgência a fundamentar a concessão da tutela, dada a cumulatividade dos requisitos legais. (TJ-MG - AI: 10000220431480001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15).
A mera pretensão de reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais e revisar o valor da dívida não tem o condão de descaracterizar a mora.
Comprovada a inadimplência, a negativação do nome dos devedores constitui exercício regular do direito do credor.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200282176001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - R. decisão que indeferiu o efeito suspensivo e a tutela de urgência pretendida - Recurso da embargante.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - Descabimento - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e demanda, de forma cumulativa, a presença dos requisitos do art. 919, § 1º do CPC - Hipótese em que não houve garantia do juízo por penhora, depósito ou caução - Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pretensão de suspensão da negativação em cadastros de proteção ao crédito - Impossibilidade - Negativação - Julgamento de recurso repetitivo no STJ - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso vertente, ausentes o fumus boni juris e "periculum in mora" - Não estando seguro o juízo, nada impede o prosseguimento da execução, sendo preservado o direito do credor em exercer os meios lícitos necessários à recuperação de seu crédito, dentre eles, a negativação do nome do devedor - Indeferimento da tutela de urgência mantido - Precedente - Recurso não provido.
DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22570558520238260000 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/10/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Comunique-se da presente ao Desembargador Relator.
Intime-se. -
10/10/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimaçao (01) da decisao de f. 175-176- Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
E (02) da impugnaçao aos embargos apresentados. -
02/08/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0837843-16.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Decisão: "...Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 e do art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como indefiro o requerimento de suspensão da ação de execução e apenso. 2) Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento do presente embargos sem efeito suspensivo (artigo 919 do CPC). 3) Defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita. 4) Intime-se a parte embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). 5) Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos." INTIMAÇÃO DO EMBARGADO, para, querendo, apresentar resposta aos presents embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC). -
02/07/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 16:09
Apensado ao processo numero do processo
-
27/06/2024 16:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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