TJMS - 0832377-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:23
Publicação
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09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 13:33
Recurso Especial
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08/04/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832377-12.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832377-12.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ramona Rodrigues Pereira. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832377-12.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832377-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832377-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - ANÁLISE CONFORME TEORIA DA CAUSA MADURA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA AR FEITA NA PESSOA DE TERCEIRO - APELO IMPROVIDO.
I- Na Teoria da Causa madura, há constatação de que a causa está pronta para julgamento (madura),não sendo necessárias quaisquer outras diligências probatórias, para resolução da lide.
II- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no âmbito do julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1132), que, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensandose a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832377-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832377-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ramona Rodrigues Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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