TJMS - 0806693-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0806693-85.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 2e Servicos Medicos Eireli - Denunciado: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Nyelder de Sousa Rodrigues, Nadia de Sousa Rodrigues - c) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus Nadia de Sousa Rodrigues e Nyelder de Sousa Rodrigues ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prestação dos serviços, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Condeno os réus Nadia de Sousa Rodrigues e Nyelder de Sousa Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Entretanto, suspendo, nesta oportunidade, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor dos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos acostados às fls. 70/71.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de cobrança posterior, caso sobrevenha modificação na situação financeira das partes beneficiárias.
Com relação à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelos réus em face da Unimed - Campo Grande/MS Cooperativa de Trabalho Médico, afastando a responsabilidade da operadora pelos valores cobrados na presente ação.
Condeno os réus Nadia de Sousa Rodrigues e Nyelder de Sousa Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré Unimed, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Entretanto, suspendo, nesta oportunidade, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor dos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos acostados às fls. 70/71.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de cobrança posterior, caso sobrevenha modificação na situação financeira das partes beneficiárias.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0806693-85.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 2e Servicos Medicos Eireli - Denunciado: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Nyelder de Sousa Rodrigues, Nadia de Sousa Rodrigues - I.
Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Nyelder de Sousa Rodrigues e Nadia de Sousa Rodrigues.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
No caso sob exame, é evidente a legitimidade dos réus para responder a pretensão autoral, uma vez que reconhecem que os serviços médicos-hospitalares foram prestados à pessoa de Nyelder de Sousa Rodrigues, bem assim que a a contratação restou efetivada pela ré Nadia de Sousa Rodrigues.
Estão ambos os réus, portanto, estreitamente relacionados aos serviços cobrados nesta demanda, de sorte que são partes legítimas para responderem a pretensão aqui deduzida.
Acaso subsista causa jurídica capaz de afastar a responsabilidade de ambos, trata-se de questão a ser apreciada quando da análise meritória.
Rejeita-se, assim, a preliminar acima referenciada.
II.
A Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, em sua resposta à denunciação à lide (f. 207-215), também defende ser parte ilegítima, ao fundamento de que o plano de saúde contratado pelos réus não abrangia atendimento junto ao Hospital Proncor, de sorte que não é responsável, de forma alguma, pelo pagamento das despesas médicas imputadas aos réus.
Valendo-se da mesma fundamentação acima expressa, também não é digno de acolhimento a aludida preliminar, além do que, tem-se que a tese ventilada se confunde com o próprio mérito da causa.
Deste modo, afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela Unimed Campo Grande MS na lide secundária.
III.
Da mesma forma, não há hipótese alguma de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc.
I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc.
II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc.
III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc.
IV).
No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes.
Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento dos serviços que lhes foram prestados.
A causa de pedir, por sua vez, está calcada na potencial responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores que reclama na inicial.
Deflui-se, ainda, que da narração fática decorre logicamente a conclusão, uma vez que ao apontar os réus como responsáveis pelo pagamento dos serviços, pretende deles receber os valores descritos na inicial.
Finalmente, não subsiste qualquer incompatibilidade entre os pedidos.
Se isso não bastasse, a representação do autor se erige como adequada, em especial a partir da juntada de seu Estatuto Social às f. 115-119.
Rechaça-se, assim, a tese de inépcia da inicial.
IV.
No mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem meramente documental, além da questão de fundo ser meramente de direito, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
Não há falar-se, ainda, em necessidade de expedição de ofício à Unimed Campo Grande MS para apresentar documentos que comprovem a tentativa de reembolso da autora, já que a resposta por ela apresentada à lide secundária satisfaz, suficientemente, sua recusa, a tornar absolutamente inócua a medida.
Reforço, no mais, que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0806693-85.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 2e Servicos Medicos Eireli - Denunciado: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Nyelder de Sousa Rodrigues - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
15/08/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS) Processo 0806693-85.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Nyelder de Sousa Rodrigues, Nadia de Sousa Rodrigues - Intima-se a parte denunciante para se manifestar acerca da contestação de fls. 207-2015, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:08
Outras Decisões
-
29/01/2024 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:54
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 18:54
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 11:03
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 14:02
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 01:16
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2022 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2022 17:06
de Conciliação
-
24/06/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:04
Juntada de tipo de documento
-
21/04/2022 19:42
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2022 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2022 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2022 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2022 14:28
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2022 19:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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