TJMS - 0809901-09.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 17:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809901-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ademar Jarcem da Rocha Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - - DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DA ENERGIA DESVIADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA ATINENTE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Comprovada a medição menor, é lícito a concessionária apurar a diferença entre quantidade consumida e efetivamente cobrada e exigir do consumidor a contraprestação devida, com fundamento no princípio da boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes.
A constatação de desvio de uma das fases diretamente da rede, sem passar pela medição, fundamenta a legalidade da recuperação de consumo pela concessionária, nos termos da Resolução da ANEEL nº 1000/2021.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação de serviço da empresa ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e danos morais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809901-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademar Jarcem da Rocha Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:00
Não-Provimento
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29/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:05
Inclusão em pauta
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29/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809901-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ademar Jarcem da Rocha Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 17:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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