TJMS - 0818254-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 19:24
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0818254-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Alves da Silva - Réu: Sudamerica Clube de Serviços -
Vistos.
Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da prescrição, vê-se que a relação jurídica instalada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14.
Assim, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma legal, dispondo: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto ao início do prazo prescricional, tem-se a data do último desconto e não o primeiro desconto ou a data do contrato.
Nesse sentido, colaciono aresto do e.
TJMS: E M E N T A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BCV S/A – AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA - INVALIDADE DO CONTRATO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08007474220238120052 Anastácio, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024).
Desse modo, AFASTO a prejudicial de mérito aventada em contestação.
Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a voz no áudio apresentado em contestação é da parte autora. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:11
Decisão ou Despacho
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28/01/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
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13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0818254-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Alves da Silva - Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0818254-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Alves da Silva - Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:57
de Conciliação
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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10/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
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22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Decisão ou Despacho
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21/03/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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