TJMS - 0821869-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821869-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Matheus de Oliveira Gutierrez - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 257 designando o dia 28/05/2025 às 14:25h para realização da perícia -
02/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821869-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Matheus de Oliveira Gutierrez - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de fls. 234-235. -
29/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
10/01/2025 13:20
Remetidos os Autos para destino.
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10/01/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:29
Decorrido prazo de parte
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821869-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Matheus de Oliveira Gutierrez - Réu: Unimed Seguradora S.A - PRELIMINARES (art. 357, I, CPC) 1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida entende que a petição inicial apresentada pelo requerente é inepta, pois não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados.
Rejeito de plano a preliminar arguida.
De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão.
No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 1.2.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera o inconformismo da ré ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que sua qualificação como aposentado e o fato de ser idoso, autorizam inferir de sua inaptidão financeira.
Outrossim, a ré não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.3.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alegou que a parte autora não pode pleitear sua demanda judicialmente, uma vez que não há pretensão resistida, ante a falta de regulação do sinistro na seara administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o pleito administrativo antes do judicial, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o oferecimento da denunciação à lide.
Importante notar que, caso fosse exigido a o aviso do sinistro e a regulação na seara administrativa para se oferecer denunciação a lide, tal requisito esvaziaria o instituto da denunciação a lide, uma vez que o réu somente poderia pleitear regressivamente após o proferimento de uma sentença desfavorável quanto a si.
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à a) existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão, b) incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice e d) se aplicável a tabela SUSEP. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo os requeridos, na condição de fornecedores, demonstrarem a regularidade dos serviços por ele prestados ou dos produtos por ele fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
DAS PROVAS 5.1.
Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante do contrato, (ÁGUAS DE GUARIROBA) no endereço a ser indicado pela ré, a fim de que responda os questionamentos apontados à f. 212. 5.2.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado.
Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
06/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:15
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821869-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Matheus de Oliveira Gutierrez - Réu: Unimed Seguradora S.A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821869-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Matheus de Oliveira Gutierrez - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para ipugnação no prazo de 15 dias. -
05/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:21
de Conciliação
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 12:45
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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