TJMS - 0801806-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/09/2025 19:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/08/2025 06:57 Prazo em Curso 
- 
                                            06/08/2025 07:49 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/08/2025 16:27 Emissão da Relação 
- 
                                            16/07/2025 11:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/07/2025 08:43 Prazo em Curso 
- 
                                            10/07/2025 19:22 Documento Digitalizado 
- 
                                            04/07/2025 17:39 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/07/2025 12:08 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            12/06/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 02:21 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            10/06/2025 21:59 Autos preparados para expedição 
- 
                                            10/06/2025 21:59 Emissão da Relação 
- 
                                            29/05/2025 16:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            29/05/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2025 18:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/04/2025 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/03/2025 11:11 Prazo em Curso 
- 
                                            10/03/2025 20:19 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            07/03/2025 13:54 Emissão da Relação 
- 
                                            13/02/2025 18:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/01/2025 17:08 Prazo em Curso 
- 
                                            05/12/2024 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/12/2024 08:40 Prazo em Curso 
- 
                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0801806-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo da Silva Barbosa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 321, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
- 
                                            27/11/2024 20:13 Publicado ato_publicado em 27/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/11/2024 16:44 Emissão da Relação 
- 
                                            08/11/2024 18:43 Juntada de Mandado 
- 
                                            08/11/2024 18:43 Juntada de NULL 
- 
                                            01/11/2024 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/11/2024 14:39 Prazo em Curso 
- 
                                            01/11/2024 14:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/11/2024 11:32 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0801806-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo da Silva Barbosa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fl. 314, bem como da designação da parícia para o dia 22 de janeiro de 2025, às 10h30min, a ser realizada na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira.
- 
                                            30/10/2024 20:18 Publicado ato_publicado em 30/10/2024. 
- 
                                            30/10/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            29/10/2024 09:29 Emissão da Relação 
- 
                                            27/10/2024 20:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/10/2024 18:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/10/2024 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/10/2024 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/10/2024 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0801806-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo da Silva Barbosa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
 
 II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a parte ré alega sua ilegitimidade passiva por sinistro ocorrido fora do período de vigência do contrato.
 
 Salientou que um dos exames médicos juntados com a inicial (Ressonância Magnética da Coluna Torácica) data de 2005 (fl. 144), ou seja, antes da vigência do seguro.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
 
 II.
 
 II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
 
 A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
 
 Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
 
 Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
 
 Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
 
 A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
 
 A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
 
 Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
 
 Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
 
 II.III - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
 
 Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, a preliminar urdida improcede.
 
 O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
 
 Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
 
 No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
 
 Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
 
 Por fim, deve ser considerado que a ré não juntou documentos que pudesse levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família.
 
 Logo, diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora.
 
 III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
 
 A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
 
 Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia o médico José Eduardo Cury (CRM/MS 1949), especialista em perícias médicas, com consultório na rua Dona Bia Taveira, 216 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-070, telefone (67) 99981-3080, e-mail: [email protected], independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
 
 Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
 
 Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
 
 Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
 
 Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
 
 No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
 
 Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
 
 Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
 
 O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
 
 Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
 
 Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
 
 Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
 
 Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
 
 Intimem-se.
- 
                                            01/10/2024 20:27 Publicado ato_publicado em 01/10/2024. 
- 
                                            01/10/2024 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            30/09/2024 07:44 Autos preparados para expedição 
- 
                                            30/09/2024 07:38 Emissão da Relação 
- 
                                            27/09/2024 17:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            26/09/2024 17:44 Despacho Saneador 
- 
                                            18/09/2024 18:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2024 18:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/09/2024 18:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/08/2024 12:16 Prazo em Curso 
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0801806-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo da Silva Barbosa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
- 
                                            09/08/2024 20:23 Publicado ato_publicado em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            08/08/2024 17:10 Emissão da Relação 
- 
                                            29/07/2024 18:15 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            12/07/2024 11:52 Prazo em Curso 
- 
                                            08/07/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0801806-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo da Silva Barbosa - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
- 
                                            05/07/2024 20:11 Publicado ato_publicado em 05/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/07/2024 17:41 Emissão da Relação 
- 
                                            04/06/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/05/2024 08:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            29/04/2024 14:44 Prazo em Curso 
- 
                                            29/04/2024 14:42 Expedição de Carta. 
- 
                                            29/04/2024 11:55 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            04/04/2024 10:56 Autos preparados para expedição 
- 
                                            27/03/2024 20:14 Publicado ato_publicado em 27/03/2024. 
- 
                                            27/03/2024 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/03/2024 16:26 Emissão da Relação 
- 
                                            20/03/2024 18:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            20/03/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2024 08:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2024 16:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/02/2024 16:37 Prazo em Curso 
- 
                                            20/02/2024 07:40 Publicado ato_publicado em 20/02/2024. 
- 
                                            19/02/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            16/02/2024 14:49 Emissão da Relação 
- 
                                            06/02/2024 18:20 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            06/02/2024 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2024 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/01/2024 16:41 Informação do Sistema 
- 
                                            12/01/2024 16:41 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            12/01/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854956-51.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Batista da Rocha Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 17:50
Processo nº 0819134-64.2023.8.12.0001
Claudenir de Lima Vilalva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 15:51
Processo nº 0828959-95.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Wr Engenharia Solucoes LTDA
Advogado: Diego de Oliveira Eloi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 11:05
Processo nº 0820448-21.2018.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Cecilia dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2018 16:27
Processo nº 0849566-66.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Luiz Gustavo de Souza
Advogado: Lidiane Scheibler
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2023 10:58