TJMS - 0803822-92.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:51
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803822-92.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Camargo & Cia Ltda - ME Advogado: Carlos Eduardo da Motta Lameira (OAB: 14182/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Interessado: João Batista de Camargo Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A obrigação existente é de trato sucessivo, razão pela qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser a assinatura do contrato, tampouco o vencimento da obrigação prevista em contrato, mas, sim, a data em que houve a última amortização da obrigação, neste caso, março de 2014.
A presente ação monitória foi ajuizada em prazo inferior ao período de cinco anos.
Não há que falar, portanto, em prescrição quinquenal, e, tampouco em decadência do direito da pretensão autoral, vez que exigido no tempo legal.
Na hipótese dos autos, a sentença atende suficientemente às exigências legais e de forma clara.
Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todo e qualquer argumento deduzido pelas partes em suas postulações, mostrando-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional hígida, a fundamentação motivada da conclusão judicial, que se pautou na legislação vigente e pertinente ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803822-92.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Camargo & Cia Ltda - ME Advogado: Carlos Eduardo da Motta Lameira (OAB: 14182/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Interessado: João Batista de Camargo Filho Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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