TJMS - 0804178-89.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/05/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/05/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2025 15:04 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            07/05/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2025 15:04 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            06/05/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2025 06:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804178-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Erica Regina Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA INSUBSISTENTE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba/MS em face de sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de faxineira em escola pública.
 
 A autora alegou laborar em ambiente insalubre e pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo.
 
 O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora e determinando,
 
 por outro lado, ao ente municipal a juntada de LTCAT.
 
 Embora o Município tenha apresentado Laudos de Insalubridade, os documentos foram desconsiderados por não contemplarem o local de trabalho da autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela autora e não oportunizada ao réu; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica inviabiliza o julgamento do mérito da demanda sobre adicional de insalubridade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A produção de prova pericial é imprescindível em ações que discutem adicional de insalubridade, pois visa à verificação da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos e à quantificação do grau de insalubridade, conforme previsão legal. 4) A negativa de produção da prova técnica requerida expressamente pela parte autora e o indeferimento implícito de sua realização sem prévia intimação do réu configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, acarretando cerceamento de defesa. 5) O julgamento antecipado da lide sem a instrução adequada, especialmente sem prova pericial indispensável, fere o devido processo legal e compromete a justa solução da controvérsia. 6) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem reconhecido a nulidade de sentença proferida em tais circunstâncias, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de prova pericial em ações que discutem adicional de insalubridade caracteriza cerceamento de defesa quando a prova técnica é requerida e se revela indispensável à solução da controvérsia.
 
 A sentença proferida sem oportunizar a produção da perícia necessária deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e II, e 1.013, §3º; Lei Municipal nº 47/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Paranaíba/MS).
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804171-97.2023.8.12.0018, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2025, p. 29.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802063-53.2022.8.12.0011, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023, p. 28.07.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DETERMINARAM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
 
 JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
- 
                                            05/05/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 14:51 Provimento 
- 
                                            30/04/2025 11:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            30/04/2025 10:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            16/04/2025 15:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            15/04/2025 16:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            15/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            15/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            04/04/2025 13:04 Inclusão em pauta 
- 
                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            03/04/2025 15:54 Inclusão em pauta 
- 
                                            03/04/2025 14:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            21/03/2025 13:07 Inclusão em pauta 
- 
                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/03/2025 15:11 Inclusão em pauta 
- 
                                            20/03/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2025 15:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            18/03/2025 15:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            10/03/2025 12:33 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            07/03/2025 14:49 Inclusão em pauta 
- 
                                            07/03/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2025 12:47 Inclusão em Pauta 
- 
                                            20/02/2025 07:51 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            11/02/2025 16:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/02/2025 15:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            11/02/2025 15:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            03/02/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2025 02:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804178-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Erica Regina Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de preclusão posta nas contrarrazões de fls. 572/581, se lhe aprouver.
 
 Após, intimação da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para ofertar parecer, se lhe aprouver.
 
 Publique-se.
- 
                                            31/01/2025 08:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2025 08:42 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            31/01/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2025 06:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            31/01/2025 06:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2025 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            20/01/2025 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            14/01/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 12:23 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            14/01/2025 01:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804178-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Erica Regina Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            13/01/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2025 13:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            13/01/2025 13:05 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            13/01/2025 13:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            13/01/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2025 12:55 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Intimação ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0800510-97.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ildes Dionisio da Fonseca - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Sentença de fls. 68-73: ...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação indenizatória ajuizada por Ildes Dionisio da Fonseca em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (reinício dos descontos) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data da presente sentença.
 
 Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
 
 Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823124-29.2024.8.12.0001
Marcelo Patrocinio da Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Christian da Costa Pais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 16:50
Processo nº 0804555-60.2023.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Rosalina Alves Rodrigues
Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 12:15
Processo nº 0804555-60.2023.8.12.0018
Rosalina Alves Rodrigues
Municipio de Paranaiba
Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 13:02
Processo nº 0820859-54.2024.8.12.0001
Vanda Lopes Barbosa
Serasa S.A.
Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 14:51
Processo nº 0873801-97.2023.8.12.0001
Jose Martiliano Alexandre
Valdenete Soeli de Souza
Advogado: Delcarla Silva Novais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 18:35