TJMS - 0810657-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:12
INCONSISTENTE
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16/09/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810657-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Wagner Gonçalves Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DOPRÊMIO- IRRELEVÂNCIA - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 257/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assentar que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Tendo o apelado tomado conhecimento de sua incapacidade no curso da ação com a realização do laudo pericial judicial, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio é irrelevante para o recebimento de indenização por seguro DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja o postulante. 3.
Revelando-se ínfimo o valor dos honorários advocatícios fixado em percentual sobre a condenação, é cabível o arbitramento por equidade, a fim de evitar a má valoração dos serviços prestados pelo profissional e dignificar com justeza tal ofício. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
13/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810657-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Wagner Gonçalves Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:02
INCONSISTENTE
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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