TJMS - 0831390-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 19:15
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:52
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:54
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:19
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831390-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleunice Marcondes Rosa - Considerando a manifestação do perito nomeado, DESTITUO-O do encargo, e NOMEIO como perito judicial, em substituição, nos termos do art. 467 do CPC, MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e indicar se concorda com os honorários periciais fixado nos autos (fls. 72-74).
Caso aceite o encargo e os honorários, PROSSIGA-SE nos termos da decisão de f. 72-74.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:38
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:37
Emissão da Relação
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:24
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831390-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleunice Marcondes Rosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
03/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 10:22
Prazo em Curso
-
31/01/2025 10:22
Emissão da Relação
-
23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:35
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
-
12/07/2024 11:26
Prazo em Curso
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831390-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleunice Marcondes Rosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 18), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 3- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:21
Emissão da Relação
-
04/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:07
Proferida decisão interlocutória
-
24/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:13
Informação do Sistema
-
24/05/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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