TJMS - 0822886-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:54
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:05
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:02
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:15
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:20
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:33
Prazo em Curso
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 10:20
Prazo em Curso
-
10/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0822886-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Bronze Camargo -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Douglas Bronze Camargo contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Inicialmente, destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Acerca da necessidade de emenda à petição inicial, para o caso, é desnecessária, tendo em conta que a parte demandante apresenta sua irresignação e apresenta o ponto que discorda da decisão administrativa quanto ao diagnóstico fixado no resultado da perícia realizada pela autarquia demandada.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 15:21
Emissão da Relação
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:19
Prazo em Curso
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 17:31
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:25
Prazo em Curso
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:44
Prazo em Curso
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 11:54
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0822886-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Bronze Camargo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1- Tendo em vista que a parte autora, juntou comprovante de negativa autarquia requerida (f. 80/107), resta presente o interesse processual da presente demanda.
Deste modo, recebo à inicial. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 15), bem como cópia da CTPS (f. 17/19) defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 3- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 4- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 08:39
Emissão da Relação
-
02/08/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:34
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0822886-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Bronze Camargo - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte requerente, e, dado o decurso de prazo entre o pleito de f. 74 (20/04/2024), até a data de hoje, concedo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que cumpra integralmente com o determinado no despacho de f. 71.
Decorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos para demais deliberações em fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 09:14
Emissão da Relação
-
28/06/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:43
Juntada de NULL
-
24/05/2024 14:20
Prazo em Curso
-
23/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 06:51
Emissão da Relação
-
22/04/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 14:31
Informação do Sistema
-
13/04/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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