TJMS - 0800992-33.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:11
Emissão da Relação
-
25/07/2025 21:33
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:25
Prazo em Curso
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado ao feito. -
29/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 11:37
Emissão da Relação
-
25/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:32
Prazo em Curso
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Intima-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 156. -
07/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 12:28
Emissão da Relação
-
19/12/2024 12:22
Juntada de NULL
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 21:59
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:17
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 18:37
Juntada de NULL
-
29/11/2024 18:37
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Intima-se a parte autora acerca da designação de perícia para o dia 25/04/2025, às 09:00 horas, à ser realizada pelo perito Dr.
Nelson Andrade Quelho, no consultório médico sito à Rua Pandiá Calógeras, nº242, Centro, Aquidauana-MS. -
15/11/2024 15:52
Prazo em Curso
-
15/11/2024 15:51
Prazo em Curso
-
15/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 13:44
Emissão da Relação
-
02/11/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
01/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:50
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante da data prevista para cessação do benefício, conforme comprovado em pág. 15, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício tinha previsto encerramento na esfera administrativa.
Outrossim, a pretensão do requerente é de aposentadoria por invalidez.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 16:35
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:28
Emissão da Relação
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:44
Despacho Saneador
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
17/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:53
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
07/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:27
Emissão da Relação
-
05/08/2024 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 15:28
Emissão da Relação
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, indefiro o requerimento do INSS e restituo o prazo para o órgão previdenciário apresentar resposta ao pedido. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:37
Emissão da Relação
-
17/07/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0800992-33.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Bertoldo do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
04/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:20
Emissão da Relação
-
28/06/2024 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 11:11
Recebida petição inicial
-
20/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:03
Informação do Sistema
-
14/06/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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