TJMS - 0836797-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS) Processo 0836797-89.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliete Moreira da Silva, Manoel Ribeiro da Cruz Filho - Embargda: Júlia Aida - Sentença de fls. 63/65: Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Eliete Moreira da Silva e Espólio de Manoel Ribeiro da Cruz Filho em desfavor de Julia Aida, suficientemente qualificados, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, que restam suspensas diante da gratuidade processual concedida (CPC, art. 98, § 3.º).
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
17/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Lani (OAB 12676/MS) Processo 0836797-89.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliete Moreira da Silva, Manoel Ribeiro da Cruz Filho - Embargda: Júlia Aida - I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, o pedido de justiça gratuita da embargante Eliete (declaração inclusa).
II.
Lado outro, intime-se o espólio requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato em seu nome, bem como termo atualizado da inventariança ou prova de validade atual e e declaração de hipossuficiência.
III.
Em idêntico prazo, esclareça a parte autora a pertinência da via eleita, tendo em vista que o manejo de embargos de terceiros não é apropriado para a defesa da posse do bem que é objeto da ação de usucapião, porque o possuidor é parte legítima para ajuíza-la.
Oportuno registrar que os embargos de terceiro são ação adequada para desconstituir a constrição ou ameaça de constrição indevida de um bem por decisão judicial, por ofensa à posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte do processo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.
IV.
Sem prejuízo, manifeste a parte requerente também sobre a necessidade da via eleita, uma vez que na tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada referida, em anexo, foi concedida a medida de urgência postulada para retomada da posse do imóvel em discussão, e está aguardando a apresentação do aditamento de sua petição inicial, oportunidade em que caberá complementar sua argumentação, juntar novos e confirmar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 1ª., inciso I).
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 18:21
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 13:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/06/2024 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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