TJMS - 0806303-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Carolina Figueiredo Pinto Ferreira (OAB 253216/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 20313A/MS), Raissa Bressanim Tokunaga (OAB 198286/SP) Processo 0806303-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Dora Lucia de Almeida - Réu: Marisa Lojas S/A, Credi - 21 Participações Ltda - Cuida-se de liquidação de sentença processada na forma do artigo 509, I, do CPC (por arbitramento), em que foram intimadas as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (CPC, art. 510, primeira parte).
DECIDO.
Com base no alto grau de complexidade da matéria julgada em fase de conhecimento, bem ainda divergência entre as partes a respeito de quem seria o credor e o quantum exequendo, em debate de ordem estritamente contábil, tenho que é indispensável produção de prova pericial para plena elucidação da divergência e liquidação do comando judicial.
Portanto, nos termos da parte final do artigo 510 do CPC, delibero: 1.
Nomeio para realização da perícia a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias, fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Havendo concordância do perito, dê-se ciência imediata às partes, com intimação da parte requerida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme orienta o STJ, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC.
Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC).
Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido.
Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999).
Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem tem razão.
Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento.
Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.
A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais.
O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado.
Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução.
Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito.
Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. (Informativo nº 0541.
REsp 1.274.466-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014) 3.
Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 4.
Feito o pagamento da perícia e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC.
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. 5.
Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). 6.
Com a entrega do laudo, proceda-se o imediato levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias. 7.
Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. -
29/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
12/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:51
Decisão ou Despacho
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11/12/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
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12/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Carolina Figueiredo Pinto Ferreira (OAB 253216/SP), Raissa Bressanim Tokunaga (OAB 198286/SP) Processo 0806303-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Dora Lucia de Almeida - Réu: Marisa Lojas S/A, Credi - 21 Participações Ltda - Providencie-se a serventia a inclusão dos advogados constituídos pela parte liquidante nos autos principais e, após, publique-se o comando de pág. 293, bem como intimem-se pessoalmente as partes liquidadas nos endereços indicados pelos mesmos nos autos principais. -
15/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0806303-47.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Dora Lucia de Almeida - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 302/305. -
02/07/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:02
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 11:02
Juntada de tipo de documento
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29/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:10
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 07:34
Remetidos os Autos para destino.
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08/02/2024 07:34
Remetidos os Autos para destino.
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08/02/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/02/2024 07:28
Retificação de Classe Processual
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29/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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