TJMS - 0823420-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823420-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Deosdete Alves Pereira Advogada: Mayara Brito de Castro (OAB: 40774/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO - POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A QUE SE REFERE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o apelante comprovou o envio de notificação extrajudicial, por carta registrada, com aviso de recebimento, ao endereço do contrato.
No entanto, o número do contrato constante na referida notificação (nº *00.***.*47-54) é distinto dos números do contrato a que se refere o presente feito (nº *00.***.*46-10) e da renegociação relacionada a ele (nº 550504729).
Ademais, ainda que se considerasse que os demais dados constantes na notificação enviada ao devedor são idênticos aos contrato (nome, endereço, valor da parcela, data de vencimento etc), observa-se que, de acordo com os documentos acostados pela apelada, as prestações a que diz respeito a referida notificação já foram pagas.
E, intimado para se manifestar a respeito, o apelante quedou-se inerte.
Diante disso, conclui-se que não há comprovação da mora do devedor, razão pela qual a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:57
Não-Provimento
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13/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823420-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Deosdete Alves Pereira Advogada: Mayara Brito de Castro (OAB: 40774/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:00
Inclusão em pauta
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11/03/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 15:07
Decorrido prazo de "nome da parte".
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26/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823420-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Apelado: Deosdete Alves Pereira Advogada: Mayara Brito de Castro (OAB: 40774/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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