TJMS - 0841705-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841705-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Lennon Godoy de Lima Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA QUITADA ANTES DO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O autor alegou protesto indevido de título referente a fatura de energia elétrica já quitada, gerando-lhe constrangimento e ensejando pedido de reparação no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado à reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos causados por falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Restou comprovado nos autos que a dívida foi quitada em 04/06/2023, cinco dias antes do registro do protesto em 09/06/2023, evidenciando falha no dever de comunicação por parte da requerida, que não notificou o cartório do pagamento realizado.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, em virtude do abalo de crédito e constrangimento decorrentes do ato ilícito.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O protesto de título quitado antes de seu registro configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823882-76.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 28/03/2023, p. 30/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0838274-55.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 09/03/2023, p. 13/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:42
Não-Provimento
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20/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841705-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lennon Godoy de Lima Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:42
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841705-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Lennon Godoy de Lima Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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