TJMS - 0835896-29.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
É o sucinto relatório.
Decide-se.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido equívoco quanto à razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais, bem como na aplicação dos honorários sucumbenciais.
Em verdade, questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3.
Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3.
Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
23/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0835896-29.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Leal de Oliveira - Réu: Sabemi Seguradora S.a., Banco Bradesco S/A - Posto isso JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade de contratação do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo indicado na inicial; c) condenar solidariamente a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora a partir do evento danoso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença, bem como d) condenar solidariamente a parte réu ao pagamento de indenização pordanos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condenam-se os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se os requeridos para procederem ao pagamento dos honorários periciais (fls. 504/505), no prazo de 10 dias.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 10 dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0835896-29.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Leal de Oliveira - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial juntado às fls. 485/503, no prazo comum de 15 dias. -
31/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0835896-29.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Leal de Oliveira - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Intimação das partes acerca da designação da perícia para o dia a 20 de agosto de 2024, às 13h 30min.
OBSERVAÇÃO: esclarecemos que a data indicada destina-se exclusivamente ao atendimento do preceito processual indicado, ou seja, a fixação de um termo inicial para a contagem do prazo para apresentação do Laudo, não havendo a necessidade de realização de audiência formal para ato, nem a presença das Partes em nosso INSTITUTO, nos termos da petição retro. -
05/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 06:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 06:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 00:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 00:32
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2024 00:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:19
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 01:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 18:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2023 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 16:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:50
Decisão ou Despacho
-
24/04/2023 15:39
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2023 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2023 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2023 17:42
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2023 14:32
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:24
Suscitado Conflito de Competência
-
16/02/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 15:47
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2023 15:47
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2023 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
03/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:35
Decisão ou Despacho
-
22/09/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2022 18:10
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2022 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2022 15:16
de Conciliação
-
11/04/2022 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 12:15
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2022 18:06
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2022 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 20:19
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2022 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2022 15:38
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2021 08:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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