TJMS - 0808071-13.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2025 10:49
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fl. 372/375: Vistos, etc. 1 - Quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pelo embargante (f. 158 e 371), indefiro-o, porquanto a tese de pagamento ventilada nos autos se demonstra por meio de prova documental, e não oral.
Inclusive, este juízo, às f. 161/162, determinou que o embargante produzisse prova documental a este título, sendo dispensada a prova testemunhal solicitada, pois inútil ao caso em apreço.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cobrança de cheque.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova do pagamento que deve ser dirimida mediante prova documental e não testemunhal. (...) QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Não comprovação.
Pagamento de dívida que não se presume, mas prova-se pela efetiva quitação fornecida pelo credor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002878-92.2020.8.26.0481; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021).
Ademais, o embargante confessou que assinou o cheque em branco, de modo que a questão aqui ventilada é saber se cártulas em branco são exigíveis e se o débito foi ou não quitado, sendo as provas acostadas ao feito suficientes para dirimir a celeuma.
Assim, indefiro a produção de prova oral. 2 - Da Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a justiça gratuita ao embargante no despacho inicial de f. 121.
O embargado impugnou a concessão do beneficio em sede de constetaçao (f. 125/135), mas referida impugnação foi rejeitada às f. 185/187, em decisão lançada no dia 10/06/2022, a qual não foi impugnada pelas partes.
Posteriormente, mas precisamente em março/2024, o embargado novamente impugnou a justiça gratuita concedida ao embargante.
Para tanto, alegou a existência de fato novo, dizendo que descobriu que o embargante possui dois veículos importados (avaliados no total de R$ 272.373,00), os quais, mediante simulação, estão registrados em nome de sua esposa.
Inclusive, destacou que, ciente deste fato, ajuizou a ação de n. 0857517-14.2023.8.12.0001 em face do embargante, para que fosse reconhecida a simulação e confirmada a propriedade dos bens.
Intimado, o embargante contestou a alegação do embargado (f. 360/363).
Informou que o fato da sua cônjuge ter condições financeiras não impede a concessão da benesse, já que se trata de beneficio personalíssimo.
Além disso, afirma que o fato dele e/ou de sua esposa terem bens móveis e imóveis não resulta na revogação do beneficio, pois tratam-se de bens que não são dotados de iliquidez.
Ressalta que não houve mudança na sua situação financeira e que ainda faz jus à benesse.
Pois bem.
Antes de mais nada, é importante lembrar que o benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, haja vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, desde que demonstrada a modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária, razão pela qual recebo a impugnação para discussão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Bancária de Campo Grande, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não corroboravam a alegação de hipossuficiência dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça não forma coisa julgada material, sendo possível a reanálise do pedido em razão da modificação da situação financeira da parte.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso concreto, os documentos apresentados, tais como a carta de concessão de aposentadoria no valor de R$ 1.618,00, declaração de imposto de renda e extratos bancários, comprovam a insuficiência de recursos dos agravantes.
A concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, não isentando a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.
O benefício poderá ser revogado caso haja comprovação superveniente da inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015.
O benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, não eximindo a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.
A gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja comprovada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.159.531/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.541.334/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401017-08.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 16/04/2025, p: 22/04/2025).
Dito isso, entendo que assiste razão ao embargado, impondo-se a revogação da benesse outrora deferida, vez que demonstrada a alteração na situação financeira do embargante.
Explica-se.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, mesmo quando se trate de pleito feito por pessoa física, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC. É o caso dos autos.
Isso porque, ao analisar a ação n. 0857517-14.2023.8.12.0001 (proposta pelo embargado em face do embargante, e que tramitou na 8ª Vara Cível Residual desta Comarca), constatou-se que, na data de 02/09/2024, foi prolatada sentença, a qual reconheceu que houve simulação entre o embargante e sua cônjuge relativo à compra de veículos, de modo que os bens descritos como "Harley Davidson - placas QAV-3G79" e "Toyota/Crsso - placas RWE-6A30" pertencem ao embargante e respondem pela dívida discutida no processo executivo n. 0811489-27.2019.8.12.0001, apenso.
Ou seja, com a prolação da referida sentença que, inclusive já transitou em julgado (f. 268 dos autos n. 0857517-14.2023.8.12.0001 - 26/05/2025), houve significativa alteração da situação econômica do embargante, pois, como dito, passou a ser reconhecido como proprietário de dois veículos importados que, juntos, somam a importância de R$ 272.373,00 (duzentos e setenta e dois mil e trezentos e setenta e três reais), elevando sobremaneira seu patrimônio e tornando-o capaz de custear as despesas processuais.
Deste modo, acolho a impugnação à justiça gratuita ventilada pelo embargado e revogo as benesses da justiça gratuita concedida ao embargante.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:05
Emissão da Relação
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03/09/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 14:43
Proferida decisão interlocutória
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28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 13:21
Emissão da Relação
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26/02/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
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03/01/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:44
Prazo em Curso
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24/07/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 11:49
Emissão da Relação
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04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS), Rodrigo Zacarias Rodrigues (OAB 12520MS/) Processo 0808071-13.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Reinaldo Alves Castilho - Embargdo: Rodrigo Zacarias Rodrigues, Rodrigo Zacarias Rodrigues - DECISÃO DE FLS. 310: Vistos etc. 1) Intime-se o perito para que proceda à entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias (fl. 251). 2) Com a entrega do laudo, cumpra-se o item 04, da decisão de fl. 219. 3) Manifeste-se a parte embargante acerca dos documentos novos juntados (fls. 254-309), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
03/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 14:58
Emissão da Relação
-
30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:40
Proferida decisão interlocutória
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15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:03
Prazo em Curso
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05/03/2024 16:03
Prazo em Curso
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05/03/2024 16:02
Prazo em Curso
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27/02/2024 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:30
Prazo em Curso
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20/02/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 08:02
Emissão da Relação
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/02/2024 17:03
Documento Digitalizado
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08/02/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:18
Prazo em Curso
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29/01/2024 13:30
Prazo em Curso
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29/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:59
Expedição de Carta.
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25/01/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
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07/12/2023 08:25
Autos preparados para expedição
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29/11/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 18:12
Emissão da Relação
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30/10/2023 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2023 14:27
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/08/2023 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 12:39
Autos preparados para expedição
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11/07/2023 10:15
Prazo em Curso
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10/07/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 11:39
Emissão da Relação
-
26/06/2023 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2023 13:51
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 00:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:33
Prazo em Curso
-
08/08/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
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08/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:07
Emissão da Relação
-
04/08/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 10:08
Prazo em Curso
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30/06/2022 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:33
Prazo em Curso
-
21/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 10:09
Prazo em Curso
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20/06/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
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20/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:51
Autos preparados para expedição
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16/06/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2022 13:01
Autos preparados para expedição
-
15/06/2022 12:59
Emissão da Relação
-
10/06/2022 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2022 14:15
Proferida decisão interlocutória
-
02/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:39
Prazo em Curso
-
07/12/2021 20:41
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2021 12:49
Emissão da Relação
-
02/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 12:42
Prazo em Curso
-
25/11/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2021 11:29
Emissão da Relação
-
18/11/2021 22:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2021 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2021 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/08/2021 19:18
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
06/08/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:03
Prazo em Curso
-
15/07/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2021 10:59
Emissão da Relação
-
08/07/2021 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 05:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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21/05/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 11:01
Prazo em Curso
-
17/05/2021 22:26
Publicado ato_publicado em 17/05/2021.
-
17/05/2021 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2021 09:05
Emissão da Relação
-
12/05/2021 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2021 10:32
Prazo em Curso
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19/04/2021 23:13
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 23:13
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2021 11:44
Emissão da Relação
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16/04/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 05:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/03/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 08:32
Prazo em Curso
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19/03/2021 22:49
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
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19/03/2021 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2021 11:05
Emissão da Relação
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16/03/2021 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/03/2021 08:39
Apensado ao processo numero do processo
-
15/03/2021 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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