TJMS - 0801567-75.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:29
Certidão Cartorária
-
14/08/2025 14:06
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que versam sobre a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante alegou divergência jurisprudencial e defendeu a admissibilidade do recurso especial, afirmando que apresentou precedentes divergentes e demonstrou dissenso jurisprudencial.
Requereu a remessa dos autos ao STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar genericamente a admissibilidade do recurso especial sem demonstrar distinção relevante entre o caso concreto e os Temas 24 a 27 do STJ. 4) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela agravante, tornando o recurso inadmissível. 5) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 6) O conteúdo genérico e repetitivo das razões recursais, desconsiderando a fundamentação concreta do acórdão recorrido, revela conduta protelatória, justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros com base em análise concreta da desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, o que não foi enfrentado pela agravante, que apenas reiterou teses genéricas já assentadas pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade. 3) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos, dissociados da controvérsia concreta, caracteriza litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 20/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:56
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 16:22
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:29
Prazo em Curso
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12/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À INSURGÊNCIA DA CREFISA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - OMISSÃO LEVANTADA PELA PARTE AUTORA SUPRIDA.
Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de vício na apreciação do recurso da Crefisa.
Omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso do autor acolhido e da parte ré (Crefisa) rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos da Crefisa e acolheram os embargos de Andreys, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801567-75.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801567-75.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Andreys Nascimento da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 3.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a equidade é aplicada apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo.
Recurso do autor provido e do réu não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram provimento ao apelo de Andreys, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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