TJMS - 0801085-30.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0801085-30.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicinha Candelário - Reqdo: Banco Agibank S/A - Intima-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias. -
08/01/2025 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Apelação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0801085-30.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicinha Candelário - Reqdo: Banco Agibank S/A - Diante do exposto, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que deverão ser reduzidas às taxas médias de mercado para os períodos referentes ao contrato, isto é, de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, nos termos da tabela do Bacen para dezembro de 2022.
Condeno o requerido à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, em virtude da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, que deverão ser calculados após readequação dos juros remuneratórios.
Sobre os valores deverá ser aplicada correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do pagamento de cada parcela a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Autorizo a compensação do valor devido pela requerida com eventual saldo devedor em aberto relativo ao contrato em questão.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor a ser restituído à parte autora, independentemente de eventual compensação com o saldo devedor, com base no art. 85, §2º, do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/12/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:21
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0801085-30.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicinha Candelário - Reqdo: Banco Agibank S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 01/10/2024 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
10/07/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Carta.
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10/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:42
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 03:20:00, 1ª Vara.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0801085-30.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicinha Candelário - Reqdo: Banco Agibank S/A - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca rever cláusulas que entende abusivas.
Recebo a inicial e sua emenda de f. 64-65. 1.
Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 10 (letra "c"), cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
04/07/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
-
15/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:23
Decisão ou Despacho
-
20/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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