TJMS - 0001340-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:46
Certidão
-
14/08/2025 13:46
Recurso Eletrônico Baixado
-
14/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:47
Certidão
-
03/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001340-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rogerio Teixeira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Antônio Carlos Ramos da Silva Mota Interessada: Gislene Ramos da Silva Guedes (Assistente de acusação) Advogado: Gildásio Gomes de Almeida (OAB: 7200/MS) Advogado: Jacqueline Michele de Almeida (OAB: 18348/MS) Advogada: Letícia Michele de Almeida Vasconcelos (OAB: 29882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DIVORCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS TOCANTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PENA BASILAR INALTERADA - SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Campo Grande/MS que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e dosimetria indevida da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. verificar se a decisão dos Jurados é manifestamente contrária às provas dos autos; 2.2. avaliar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado; 2.3. examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão dos Jurados encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente em testemunhos que confirmam a autoria e a dinâmica dos fatos.
O veredicto não é arbitrário ou dissociado das provas, devendo prevalecer o princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c). 4.
A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois, mesmo que não tivessem sido observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, tal elemento não foi o único fundamento da condenação, a qual se baseou em conjunto probatório harmônico. 5.
A valoração negativa da culpabilidade foi adequadamente fundamentada na brutalidade do crime, evidenciada pelo número e localização dos golpes desferidos, o que extrapola a tipicidade penal ordinária do homicídio. 6.
A exasperação da pena basilar em razão das consequências do crime é válida, considerando-se que a vítima deixou filha menor, fato que acarreta sofrimento psicológico relevante, conforme precedentes do STJ e do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em conformidade com o parecer, recurso desprovido.
Teses de julgamento: a) A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando encontra respaldo em elementos concretos de convicção colhidos durante a instrução e confirmados em plenário. b) A ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há conjunto probatório autônomo que sustente a autoria. c) A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente revela especial brutalidade e dolo acentuado. d) As consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria quando ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal, como a perda de convivência de filhos menores com a supressão intencional da vida do genitor deles.
Dispositivos relevantes mencionados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c; CP, arts. 59 e 121, § 2º, inciso IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 936493/SP; Relª Minª Daniela Teixeira; Quinta Turma; j. 10/12/2024; TJMS, Ap.
Criminal nº 0013488-16.2017.8.12.0002, Relª Desª Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, j. 10/2/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 15:55
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 15:55
Não-Provimento
-
18/06/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/06/2025 11:45
Incluído em pauta para 17/06/2025 11:45:39 local.
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/06/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
11/06/2025 00:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 17:12
Certidão
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:38
Distribuído por prevenção
-
10/06/2025 07:28
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
09/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/11/2024 11:59
Certidão
-
19/11/2024 11:59
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em "data"
-
18/11/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/10/2024 09:44
Certidão
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:13
Certidão de Publicação - DJE
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001340-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Recorrente: Rogerio Teixeira dos Santos Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Antônio Carlos Ramos da Silva Mota EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DO RÉU DE DESPRONÚNCIA - DESCABIDA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PAIRAM SOBRE ELE NO SENTIDO DE TER COMETIDO O DELITO - NECESSIDADE DE O ACUSADO/RECORRENTE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O APROFUNDAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS - PLEITO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, deve ser mantida a pronúncia do Réu/Recorrente, cabendo ao Tribunal Popular a análise mais aprofundada do quadro probatório.
O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que as qualificadoras somente devem ser refutadas por ocasião da pronúncia quando inexistirem indícios que as sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2024 12:42
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/10/2024 16:39
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/10/2024 16:39
Não-Provimento
-
03/10/2024 11:02
Certidão de Publicação - DJE
-
03/10/2024 00:01
Publicação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001340-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Recorrente: Rogerio Teixeira dos Santos Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Antônio Carlos Ramos da Silva Mota Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/10/2024 12:33
Incluído em pauta para 02/10/2024 12:33:11 local.
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01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:39
Certidão de Publicação - DJE
-
26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/09/2024 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
25/09/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 17:08
Certidão
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:40
Distribuído por prevenção
-
24/09/2024 13:36
Processo Cadastrado
-
24/09/2024 08:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
23/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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