TJMS - 0833329-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:44
Prazo em Curso
-
04/09/2025 14:07
Juntada de NULL
-
03/04/2025 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2025 19:43
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:23
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 09:20
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:35
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0833329-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Cecilia Meireles, - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
15/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 16:38
Emissão da Relação
-
08/01/2025 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 17:01
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:25
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 06:29
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0833329-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Cecilia Meireles, - Exectda: Letícia Santana da Silva - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
09/09/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 10:24
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 10:24
Emissão da Relação
-
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:08
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0833329-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Cecilia Meireles, - Exectda: Letícia Santana da Silva - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
03/07/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 22:13
Emissão da Relação
-
06/06/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:51
Informação do Sistema
-
05/06/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837593-51.2022.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alan Pereira da Rosa
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 15:51
Processo nº 0821007-07.2020.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Qg Publicidade e Servicos Grafico Eireli
Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2020 17:06
Processo nº 0800619-05.2024.8.12.0014
Maria Gabriel dos Anjos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jorge da Silva Meira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 10:16
Processo nº 0819567-34.2024.8.12.0001
Hermes Ballista Neto
Cooperativa de Producao e Consumo Concor...
Advogado: Enio Justino de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 16:20
Processo nº 0832139-56.2023.8.12.0001
Jaciende Mariana Goncalves Velasques
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 20:05