TJMS - 0827305-20.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:44
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2025 14:13
Prazo em Curso
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29/07/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:12
Documento Digitalizado
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25/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:06
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 15:33
Documento Digitalizado
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17/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 16:00
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:31
Emissão da Relação
-
15/07/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:07
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2025 17:07
Documento Digitalizado
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10/07/2025 17:07
Documento Digitalizado
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08/07/2025 16:00
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Henrique Jurado (OAB 9528/MS), Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS), Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP) Processo 0827305-20.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milton Paulo Folino Silva - Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, conforme manifestação de f. 619-620, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Levante-se a penhora sobre o imóvel matrícula imobiliária n. 58.489, do CRI da Comarca de Três Lagoas/MS, em nome da parte executada.
A penhora no rosto dos autos de f. 242, era em face do executado Espólio Melquedzedeque Teodoro Nogueira, cujo eventual valor remanescente do produto do leilão do imóvel penhorado nos autos seria transferido para sua credora no processo em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS.
No entanto, como houve a nulidade do leilão, conforme fundamentos da decisão de f. 603-606 e mantida em sede de agravo de instrumento às f. 634-646, não há valor algum remanescente em prol do executado a fim de transferir para o juízo da penhora no rosto dos autos.
Deste modo, oficie-se àquele juízo informando-o de tal situação e a perda do objeto da penhora no rosto destes autos.
Conforme mencionado acima, a decisão de f. 603-606 declarou a nulidade do leilão e a arrematação feita pelo terceiro interessado José Carlos de Souza Prata Tibery, o qual já havia depositado o valor da arrematação nos autos, conforme extrato da subconta abaixo colacionado.
No entanto, o arrematante interpôs recurso de agravo de instrumento a fim de modificar a decisão de primeiro grau, a qual foi mantida pelo TJMS, conforme cópia do acórdão de f. 635-642, transitando em julgado à f. 646.
Deste modo, o valor depositado nos autos deve ser levantado pelo arrematante, nos termos pretendido às f. 647-648.
Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento em prol do terceiro interessado José Carlos de Souza Prata Tibery, para levantamento da quantia depositada na subconta dos autos, em nome do advogado constituído Dr.
Adriano Henrique Jurado - OAB/MS 9.528, conforme dados bancários informados à f. 648, já que o causídico possui procuração com poderes para "receber e dar quitação" outorgada por seu constituinte à f. 649.
Feito tudo isso, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 17:12
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:52
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:28
Documento Digitalizado
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
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22/04/2025 06:06
Prazo em Curso
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17/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS), Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP) Processo 0827305-20.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milton Paulo Folino Silva - Exectda: Doroti Tosta Fernandes Nogueira - Despacho: "Trata-se de petição apresentada por José Carlos de Souza Prata Tibery, terceiro arrematante, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 1417917-03.2024.8.12.0000, contra decisão que teria implicado na anulação da arrematação do bem levado à hasta pública.
Aduz o requerente que foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de fls. 629/630, especialmente quanto ao pedido de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação." -
16/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 17:16
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:43
Documento Digitalizado
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08/11/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:26
Informação do Sistema
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS), Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP) Processo 0827305-20.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milton Paulo Folino Silva - Exectdo: Espólio Melquezedeque Teodoro Nogueira - Vistos etc. 1) Às fls. 498-505 a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira pretende que seja declarada a nulidade da arrematação havida no leilão judicial realizado nos autos, cuja informação de alienação positiva foi juntada às flss. 244-245.
Segundo a executada, não houve o cumprimento do previsto no art. 889, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a necessidade de se intimar a parte executada do leilão judicial, com 5 dias de antecedência de sua realização.
Diante dessa alegação, determinou-se a intimação da leiloeira para se manifestar, o que ocorreu às fls. 558-559. Às fls. 583-596 o arrematante do bem levado a leilão nestes auto se manifestou defendendo a regularidade do ato. É o relatório.
Decido.
Houve a penhora do imóvel de matrícula n. 58.489 do CRI de Três Lagoas/MS (fl. 93-94), da qual foi intimada a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira (fl. 95) e o espólio de Melquesedeque Teodoro Nogueira, por intermédio do inventariante José Carlos de Souza Prata Tibery (fl. 168). Às fls. 171-175 foi deferido o pedido de alienação judicial do referido bem, para a quitação da dívida executada.
Em 05/02/2024 (fls. 186-187), a leiloeira nomeada informou nos autos a data para o início dos pregões, sendo o primeiro pregão com início em 1ª de fevereiro de 2024 e encerramento em 04/03/2024, e o segundo pregão com início em 04/03/2024 e encerramento em 11/03/2024.
O imóvel foi arrematado em 2ª praça, no dia 11/03/2024, pelo valor de R$ 1.380.000,00.
O arrematante do bem foi o Sr.
José Carlos de Souza Prata Tibery, inventariante do espólio de Mequezedeque Teodoro Nogueira, que figura como executado no presente feito. Às fls. fls. 498-505 a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira veio aos autos pretendendo que seja declarada a nulidade da arrematação havida no leilão judicial, ao argumento de que não houve o cumprimento do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, que determinaa intimação da parte executada acerca leilão judicial, com 5 dias de antecedência de sua realização.
Intimada para se manifestar acerca da ausência de intimação da codevedora e coproprietária do imóvel leiloado, a leiloeira esclareceu ter informado, com cinco dias de antecedência, os dias e horários que o leilão seria realizado, nos autos do inventário do espólio de Mequezedeque Teodoro Nogueira (n. 0803929-71.2019.8.12.0021).
O art. 889, inciso I, do CPC dispõe: "Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...]" A executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira, conquanto devidamente citada, não nomeou advogado nos autos até a manifestação em que pretende a nulidade do leilão.
Com efeito, era imprescindível sua intimação acerca do leilão do imóvel por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo o que, de fato, não ocorreu.
Embora a leiloeira tenha informado nos autos de inventário, nos quais a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira figura como meeira, tal ato não supre a intimação pessoa da executada, sobretudo quando se observa que a comunicação naquele feito ocorreu somente em 26/02/2024 (fls. 560-561) e a intimação das partes naqueles autos ocorreu via Dje somente em 29/05/2024, quando o leilão já havia se encerrado.
Esta intimação prévia prevista no art. 889, inciso I, do CPC possui, dentre outras, a finalidade de assegurar ao cônjuge meeiro a possibilidade de exercer o direito de privilégio em igualdade de condições, na forma prevista no art. 892, §2º, do CPC.
Na mesma linha, a intimação da coexecutada acerca do leilão visa assegurar o exercício da remição da dívida executada, nos termos do art. 826 do CPC.
A executada Doroti Tosta, conquanto não tenha comparecido aos autos após sua citação, possuía endereço nos autos onde foi devidamente citada e intimada da penhora realizada sobre o bem que foi a leilão.
Contudo, não houve qualquer tentativa de intimação da executada, seja por carta com aviso de recebimento ou mandado, o que esvazia a alegação do arrematante, no sentido de querer que o edital do leilão supra a ausência de intimação pessoal da executada.
A propósito, cito os precedentes assim AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO PRACEAMENTO E LEILÃO.
NULIDADE DOS ATOS.
A ausência de intimação do executado ou de seu procurador para ciência do praceamento e leilão do bem penhorado importa a nulidade dos atos processuais executórios, com ineficácia da arrematação do bem (art. 889, I e 903, § 1º do CPC).
A nulidade ocorre por força dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, devido à ausência de oportunização ao executado para remir a dívida. (TRT-3 - AP: 00117450420175030056 MG 0011745-04.2017.5.03.0056, Relator: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 27/02/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/03/2019.) DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1.
Pretende o agravante seja cancelada a alienação judicial do imóvel, sob o argumento de que a arrematação foi realizada por valor inferior ao mínimo; a proposta de parcelamento foi apresentada após o decurso do prazo previsto no edital e não foi intimado da realização do leilão. 2.
No caso em exame, não se caracterizou a ocorrência de lanço vil, além do que o imóvel foi arrematado por montante correspondente a 60% do valor da avaliação.
Ademais, a proposta de parcelamento foi ofertada em observância ao artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Entretanto, a expropriação do imóvel foi admitida sem a ocorrência de prévia intimação do executado acerca das datas de realização do leilão.
A falta dessa providência constitui vício que compromete a alienação judicial, que por isso pode ser invalidada mediante provocação.
A situação de prejuízo é inegável, pois o devedor ficou impossibilitado de participar da hasta pública. (TJ-SP - AI: 20585598120218260000 SP 2058559-81.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Ante o exposto, com fundamento no art 889, inciso I, e art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, declaro nulos os atos expropriatórios (leilão e arrematação) do imóvel de matrícula n. 58.489 do CRI de Três Lagoas/MS. 2) Escoado o prazo recursal, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última avaliação. 3) Após, intimem-se as partes para dizerem sobre a avaliação em 15 dias. 4) Decididas eventuais impugnações sobre a avaliação, diga a parte credora se deseja a adjudicação do bem penhorado ou sua alienação por iniciativa particular.
Intime-se. -
09/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 10:54
Emissão da Relação
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 15:31
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS) Processo 0827305-20.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milton Paulo Folino Silva - Exectdo: Espólio Melquezedeque Teodoro Nogueira, Doroti Tosta Fernandes Nogueira - Vistos etc. 1) Antes de apreciar o pedido de nulidade da arrematação do imóvel penhorado nos autos, intime-se a leiloeira nomeada, para que se manifeste sobre a alegação de ausência de intimação, contida na petição de fls. 498-505.
Prazo: 10 dias. 2) Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. -
03/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 22:10
Emissão da Relação
-
02/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:09
Prazo em Curso
-
12/04/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:22
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2024 17:41
Juntada de NULL
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 14:27
Emissão da Relação
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:32
Autos preparados para expedição
-
22/11/2023 16:41
Prazo em Curso
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:39
Prazo em Curso
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
25/10/2023 13:56
Prazo em Curso
-
17/10/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 16:58
Emissão da Relação
-
12/09/2023 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 13:50
Outras Decisões
-
22/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2022.
-
14/09/2022 14:02
Retificação de Classe Processual
-
24/08/2022 10:58
Prazo em Curso
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 08:27
Prazo em Curso
-
27/07/2022 16:19
Prazo em Curso
-
27/07/2022 16:18
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 16:18
Documento Digitalizado
-
21/07/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 21/07/2022.
-
21/07/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2022 15:24
Emissão da Relação
-
20/07/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2022 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 09:34
Prazo em Curso
-
23/06/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 09:31
Emissão da Relação
-
16/05/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 14:33
Prazo em Curso
-
18/04/2022 12:57
Prazo em Curso
-
18/04/2022 12:47
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 08:27
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:03
Autos preparados para expedição
-
22/03/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2022 07:03
Emissão da Relação
-
03/03/2022 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2021 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 11:47
Prazo em Curso
-
01/10/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 01/10/2021.
-
01/10/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2021 18:27
Emissão da Relação
-
30/09/2021 18:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2021.
-
13/09/2021 13:07
Prazo em Curso
-
08/09/2021 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/08/2021 06:10
Prazo em Curso
-
13/08/2021 13:12
Prazo em Curso
-
13/08/2021 13:00
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2021 07:16
Autos preparados para expedição
-
14/07/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 08:29
Prazo em Curso
-
02/07/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
-
02/07/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2021 07:35
Emissão da Relação
-
09/06/2021 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 08:27
Prazo em Curso
-
03/05/2021 12:44
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 20:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 12:03
Prazo em Curso
-
05/02/2021 18:10
Expedição de Carta.
-
05/02/2021 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2020 07:21
Autos preparados para expedição
-
17/11/2020 08:22
Prazo em Curso
-
10/11/2020 23:24
Publicado ato_publicado em 10/11/2020.
-
10/11/2020 23:24
Publicado ato_publicado em 10/11/2020.
-
10/11/2020 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2020 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2020 11:15
Emissão da Relação
-
09/11/2020 11:14
Emissão da Relação
-
03/11/2020 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/08/2020 17:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2020 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 18:09
Prazo em Curso
-
01/07/2020 20:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2020.
-
01/07/2020 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2020 18:39
Emissão da Relação
-
13/04/2020 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2019.
-
04/11/2019 13:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/10/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 18:35
Prazo em Curso
-
30/09/2019 20:31
Publicado ato_publicado em 30/09/2019.
-
30/09/2019 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2019 17:05
Emissão da Relação
-
27/09/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 15:03
Prazo em Curso
-
30/07/2019 20:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2019.
-
30/07/2019 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2019 17:50
Emissão da Relação
-
08/03/2019 19:04
Prazo em Curso
-
08/03/2019 18:58
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2018 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2018 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/09/2018 17:27
Prazo em Curso
-
18/09/2018 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2018 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2017 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 04:08
Prazo em Curso
-
26/10/2017 20:44
Publicado ato_publicado em 26/10/2017.
-
26/10/2017 12:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2017 18:45
Emissão da Relação
-
25/10/2017 17:37
Documento Digitalizado
-
19/10/2017 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2017 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/10/2017 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2017 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2017 16:36
Documento Digitalizado
-
17/10/2017 15:22
Autos preparados para expedição
-
10/10/2017 20:29
Publicado ato_publicado em 10/10/2017.
-
10/10/2017 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2017 16:54
Emissão da Relação
-
11/09/2017 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 13:49
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/08/2017 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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