TJMS - 0804545-98.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804545-98.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Esmael Geraldo Benedito Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRIVADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - APÓLICE COM COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NO RIM DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de indenização securitária referente à apólice contratada, que previa cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença.
O autor alegou incapacidade laboral em decorrência de câncer, sustentando que faz jus à indenização securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
No caso, inexiste qualquer deficiência no Laudo Pericial.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo Contrato de Seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 5.
Sobre a cobertura securitária para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, a Circular da Susep n° 302, de 19/09/2005, explicita que: "garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro" (artigo 17, e § 1°). 6.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivonº 1068 (REsp 1845943/SPe REsp 1867199/SP), onde foi fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.". 7.
Na espécie, como a enfermidade da parte autora não impossibilita sua vida independente (invalidez funcional), nem tampouco guarda relação com a atividade laboral, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:55
Não-Provimento
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804545-98.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Esmael Geraldo Benedito Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:14
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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