TJMS - 0868643-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0868643-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Autos: 0868643-61.2023.8.12.0001 Ação: Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor:Henrique Inacio Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento
Vistos...
Conheço e não acolho os embargos de declaração (f. 228-230), uma vez que têm a pretensão de rediscutir a matéria julgada por sentença, inviável na via eleita.
Portanto, o inconformismo há de ser examinado em apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande, (data e assinatura à margem direita do documento).
Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito -
10/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0868643-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 228... -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0868643-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida reative e desbloqueie a conta de titularidade da parte requerente, a fim de possibilitar a movimentação bancária e o acesso ao saldo disponível, ratificando, nesse aspecto, a tutela de urgência anteriormente deferida, ressalvando a possibilidade da parte requerida efetuar futuramente o cancelamento da conta nos moldes da normativa do Banco Central, com a comunicação prévia à parte requerente; e, b) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais de R$5.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês da citação (CC, art. 405), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo IPCA do arbitramento e pela SELIC, deduzida a correção monetária, do trânsito em julgado, quantia que abarca os pedidos de obrigação de fazer e condenatório), pois se fixados em percentual sobre a condenação resultaria num montante irrisório, desprestigiando o trabalho da advocacia, notadamente pelo labor efetivado pelo causídico ao longo do processo, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, salientando que a condenação a menor em danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0868643-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do bloqueio da conta da parte requerente e, sobretudo, a data exata do bloqueio e desbloqueio do acesso ao aplicativo. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade do bloqueio do acesso ao aplicativo, e por consequência à conta torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
23/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/08/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0868643-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Réu: Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:35
de Conciliação
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:01
Tutela Provisória
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866674-11.2023.8.12.0001
Mbm Previdencia Complementar
Wilson Sampaio
Advogado: Glauberth Holosbach
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:45
Processo nº 0805039-26.2023.8.12.0002
Evandro Jose da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 16:20
Processo nº 0801192-87.2017.8.12.0014
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Marisvaldo Conceicao dos Santos
Advogado: Nelson Wilians
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2017 14:53
Processo nº 0805428-11.2023.8.12.0002
Meire Cordeiro Soccol
Ariane Paula Ramos Marques de Souza
Advogado: Bianca Moreira de Mattos Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 09:50
Processo nº 0803584-92.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fr Compra e Venda de Veiculos Locacao Lt...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 10:22