TJMS - 0827213-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:26
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
10/07/2025 07:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravante: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravada: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravado: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravado: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:42
Publicação
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 17:02
Recurso Especial
-
26/06/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravante: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravada: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravado: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravado: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Recorrente: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Recorrido: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Recorrido: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Recorrido: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, Valdenir Rossi.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Recorrente: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Recorrido: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Recorrido: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Recorrido: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargante: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargada: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargado: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargado: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à inépcia da inicial e à ausência de obrigatoriedade de indicação do preço na cessão de crédito.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão embargado expressamente fundamentou a necessidade de produção de provas para o esclarecimento de eventuais irregularidades no negócio jurídico, conforme decisão anterior proferida em agravo de instrumento.
A alegação de que a inicial seria inepta não impede a determinação de produção probatória, pois a questão central envolvia a apuração de vícios no negócio jurídico impugnado.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 garante que as questões suscitadas pela parte são consideradas incluídas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução do litígio.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os pontos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827213-03.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargante: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargada: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargado: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargado: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827213-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelante: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelante: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) EMENTA - Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cerceamento de Defesa.
Anulação de Sentença.
Necessidade de Dilação Probatória.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida dos Reis Del Pino (espólio) e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Ab Initio de Processo de Execução, proposta contra Valdenir Rossi e Carlos Eduardo França Ricardo Miranda, fundamentando-se na ausência de pressupostos processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção foi proferida em violação ao direito à produção probatória, uma vez que o Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 140462-88.2023.8.12.0000, havia determinado a produção de provas periciais e documentais.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa dispensar provas que considere desnecessárias, o acórdão proferido pelo Tribunal determinou expressamente a produção de provas essenciais para o julgamento da causa. 4.
A ausência da instrução determinada, referente à exibição de documentos e à nulidade do instrumento de cessão de crédito, impede o adequado esclarecimento dos vícios alegados, justificando a necessidade de maior dilação probatória para evitar cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É necessário garantir à parte o direito de produzir as provas previamente deferidas pelo Tribunal para evitar cerceamento de defesa. 2.
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e produção da prova indicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora . -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827213-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Aparecida dos Reis Del Pino (Espólio) Repre.
Legal: Luis Gustavo dos Reis Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelante: Elma Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelante: Elídio José Del Pino Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Apelado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Valdenir Rossi Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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