TJMS - 0812948-22.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 16:55
Apensado ao processo numero do processo
-
10/07/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca, Mauricio Delalibera, Mauricio Delalibera, Mauricio Delalibera, Mauricio Delalibera - Exectdo: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - 1.
O crédito relativo a honorários advocatícios não pode ser alvo de compensação de créditos, pois não pertence às partes, mas a sim a seu/sua(s) patrono/a(s).
Todavia, os autos apontam que Márcia Maria Fonseca - ME e Márcia Maria Fonseca têm um crédito de R$ 2.074,32 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) em relação a Rogério Gomes da Silva Eireli - ME que, por sua vez, possui um crédito de R$ 11.366,50 (onze mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), gerando uma possibilidade de compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, devendo ser utilizado o valor apresentando nas petições de fls. 136/137 e 140/142, remanescendo um crédito em favor de Rogério Gomes da Silva Eireli - ME na ordem de R$ 9.292,18 (nove mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Assim, em relação ao pleito de Marcia Maria Fonseca - ME e Márcia Maria Fonseca, declaro extinta a obrigação no montante de R$ R$ 2.074,32 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 2.
De maneira a evitar tumulto processual, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos quanto aos honorários advocatícios de Maurício Delalibera, no valor de R$ 1.307,54 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser corrigida a autuação quanto ao nome do credor e ser ele intimado para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Rogério Gomes da Silva Eireli - ME, no saldo remanescente de R$ 9.292,18 (nove mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), determino a autuação em apartado das fls. 140/159, além desta decisão, a ser providenciado pela serventia, devendo, nos respectivos autos se manifestar a parte, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Decisão ou Despacho
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - Exectdo: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição de fls. 150/153. -
28/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Exectdo: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - 1.
No que tange ao pedido de fls. 136/137, providencie-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, com cadastro das partes e adequação dos polos, se o caso, conforme art. 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita na pessoa do/a seu/sua advogado/a.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la. 2.
No que tange ao pleito de fls. 140/142, para o fim de se evitar embaraço processual e facilitar a marcha processual, deverá o peticionante formulá-lo em apartado.
Intimem-se. -
17/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:21
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 13:31
Processo Reativado
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Réu: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - Sent. de fls. 124-129: (...) Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Rogério Gomes da Silva Eireli - ME, nos autos desta demanda indenizatória, fazendo-o para condenar Márcia Maria Fonseca e Márcia Maria Fonseca ME ao pagamento do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, § ú, CC), a partir do dia 27/11/2023 (fl. 117), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § ú, CC), incidentes a partir da data da citação (30/01/2024).Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 57% (cinquenta e sete por cento) e a parte ré de 43% (quarenta e três por cento) das custas e despesas processuais.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 12.412,31 (doze mil quatrocentos e doze reais e trinta e um centavos), o que representa a diferença do valor da causa e daquele do recibo apresentado (fl. 117), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da distribuição da demanda (05/12/2023), atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte ré lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, fixando-a em 09% (nove por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da distribuição da demanda (05/12/2023), atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte ré lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Tendo a parte ré comprovado sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Réu: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - Sobre o documento de fls. 116/117, manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias e conclusos para a prolação de sentença. Às providências.
Intimem-se -
19/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Réu: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - Analisando os autos para a prolação de sentença, tenho que alguns esclarecimentos devem ser trazidos pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) se o veículo descrito na inicial já foi reparado ou está no aguardo do julgamento da demanda para que o serviço seja feito; b) caso tenha sido feito o reparo, deverá ser indicada a empresa que prestou o serviço, como também comprovado o valor pago por ele.
Com a resposta, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se -
26/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS) Processo 0812948-22.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Gomes da Silva Eireli - ME - Réu: Márcia Maria Fonseca ME, Márcia Maria Fonseca - O requerimento formulado pela parte ré para a designação de audiência de instrução visando a coleta do depoimento pessoal da parte autora não se justifica, tendo em vista que o objeto delineado no pleito é aferível via prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o fim de julgamento antecipado da lide.
Indefiro, portanto, o requerimento de dilação probatória.
Cientificadas as partes, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:24
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 11:11
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 11:11
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:38
de Conciliação
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 10:41
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:55
Transferência de Processo - Saída
-
23/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 13:41
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:38
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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