TJMS - 0800971-46.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:59
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800971-46.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Samuel Garcia de Queiroz Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO- PENAL- ART. 306, DO CTB E ART. 330, DO CP - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal visando a absolvição em relação ao delito de desobediência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se as provas dos autos amparam a condenação e se é possível desobedecer a ordem de parada dos PMs para evitar a prisão em flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório dos autos ampara a condenação, uma vez que o agente, que estava com a CNH suspensa na data do delito e em livramento condicional, recebeu ordem de parada de veículo da PM, com a devida sinalização, e empreendeu fuga, ficando escondido em um canavial. 5.
De acordo com a Tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema n.1060, "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso Improvido Tese de julgamento: "As provas dos autos amparam a condenação pela prática de desobediência, não havendo possibilidade de absolvição por falta de dolo ou atipicidade da conduta" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC n. 853.030/SC, relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:59
Não-Provimento
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17/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800971-46.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Samuel Garcia de Queiroz Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:36
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:58
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/10/2024 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800971-46.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Samuel Garcia de Queiroz Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 09:57
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 09:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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