TJMS - 0801159-91.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2024 01:12
Recebidos os autos
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28/07/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:29
INCONSISTENTE
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17/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801159-91.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Celenir Leite Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOMEAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DO ESTADO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 724.347, firmou o entendimento, reconhecendo a repercussão geral do assunto sob o tema 671, que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante", o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme consta do julgado citado, a mera investidura por força de determinação judicial não tem o condão de causar-lhe dano indenizável, devendo, nesse tocante, haver o descumprimento da ordem, de litigância procrastinatória, de má-fé e de outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, visto que ocorrendo fatos extraordinários é necessária a concessão de reparação adequada.
II - O art. 186 do Código Civil, com relação aos danos morais, disciplina que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
III - Compulsando os autos, consigna-se que não restou devidamente demonstrado o amargor vivenciado pela autora, isso porque, embora classificada em 9º lugar no concurso público, o edital de chamamento dos possíveis interessados em prestar-lhe ofertava apenas 3 (três) vagas para o cargo pretendido, posteriormente ampliado, com mais 4 (quatro) vagas, totalizando, assim, 7 (sete) vagas para a ocupação, de modo que a apelante não atingiu, à priori, a pontuação necessária e mesmo assim logrou êxito em ser nomeada, porquanto dentro do prazo de vigência do concurso.
IV - Dessa forma, não há falar em indenização por danos morais e, por isso, nego provimento ao recurso da autora, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801159-91.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Celenir Leite Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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