TJMS - 0919150-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:59
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919150-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ezequiel Lucas Silva Dantas Guimaraes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a adequação da apelação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se há fundamentos para absolvição por insuficiência de provas ou erro de tipo, ou para desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade - argumentando que as razões recursais apresentadas pela defesa estão desconexas dos elementos dos autos -, verifica-se que há fundamentação suficiente para apreciar as teses principais, quais sejam, o pedido de absolvição, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, deixa-se de conhecer do recurso quanto às pretensões de afastamento da agravante genérica prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, bem como ao abrandamento do regime prisional, diante da ausência de interesse recursal. 4.
O princípio do efeito devolutivo amplo em matéria penal, previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, permite ao Tribunal ad quem realizar um exame abrangente de todo o conjunto probatório, especialmente quando a liberdade do recorrente está em discussão.
Ainda que a peça recursal apresente falhas formais, não se pode obstaculizar a apreciação de matérias essenciais à ampla defesa e ao contraditório. 5.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, composto pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Toxicológico, depoimentos dos policiais militares e demais elementos colhidos na instrução criminal.
Foi comprovado que o acusado estava em posse de 29 papelotes de cocaína, totalizando 10,8 g, prontos para comercialização. 6.
A alegação de insuficiência de provas e de erro de tipo não se sustenta.
Os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, aliados aos documentos técnicos, afastam qualquer dúvida razoável sobre a prática do tráfico de drogas.
A alegação de erro de tipo baseada na ideia de que o acusado desconhecia a ilicitude de sua conduta não encontra respaldo nos autos, especialmente porque o próprio réu admitiu ser usuário e reconheceu o transporte dos entorpecentes. 7.
A desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 é inviável, pois as circunstâncias demonstram que a substância apreendida era destinada à comercialização.
O número de papelotes, a forma de acondicionamento e o valor investido reforçam a destinação mercantil do entorpecente. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inaplicável, pois o acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a substituição não é suficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento parcial de apelação que contenha fundamentação suficiente para análise de questões essenciais, ainda que com inadequações formais. 2.
O crime de tráfico de drogas resta configurado quando os elementos probatórios indicam, de forma clara e consistente, a destinação das drogas apreendidas à comercialização, ainda que o agente alegue ser usuário. 3.
A alegação de erro de tipo deve estar respaldada por elementos que demonstrem falsa percepção da realidade pelo agente, o que não se verifica quando este admite a posse de drogas e sua condição de usuário. 4.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 28 e 33, § 4º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0017607-86.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 31/05/2019; STJ, AgRg-RHC 117.506, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/10/2019; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22/07/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
16/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919150-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ezequiel Lucas Silva Dantas Guimaraes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:13
Inclusão em pauta
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/09/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 01:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919150-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ezequiel Lucas Silva Dantas Guimaraes Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
13/09/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-17.2022.8.12.0007
Rosa Aparecida Alves de Souza
Aparecida Maria de Souza Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 13:35
Processo nº 0801202-45.2023.8.12.0007
Marlei Barbosa da Silva
Ranolfa Jacinto de Andrade
Advogado: Ademir Jose de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 18:36
Processo nº 0813498-22.2020.8.12.0002
Silvia de Almeida Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Ribeiro Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2022 13:27
Processo nº 0811154-11.2015.8.12.0110
Gilmar Oliveira dos Santos
Condominio Residencial Spazio Classique
Advogado: Jose Carlos de Lima Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 16:12
Processo nº 0811154-11.2015.8.12.0110
Condominio Residencial Spazio Classique
Gilmar Oliveira dos Santos
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2015 16:05