TJMS - 0004260-57.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004260-57.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Denner Jure da Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
07/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:28
Outras Decisões
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03/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004260-57.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Denner Jure da Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 15:27
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004260-57.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Denner Jure da Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto pelo Denner Jure da Costa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004260-57.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Denner Jure da Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004260-57.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Denner Jure da Costa DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES TENTADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO - NÃO CONFIGURADA - TEMA SUPERADO NA JURISPRUDÊNCIA - RE 453000/RS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE 453.000/RS, em sede de repercussão geral (Tema 114), assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena, entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena também deve ser feita com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, não se afigurando ilegal a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004260-57.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Denner Jure da Costa DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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