TJMS - 0800181-83.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
INCONSISTENTE
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18/10/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Samuel Antonio Zanardi (OAB: 107863/PR) Apelado: Hélio Balan Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DE AMBOS OS CONTRATANTES.
TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ADMITIDA.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em condenação em perdas e danos e multa contratual quando ambos os contratantes descumpriram o contrato.
O contrato de compromisso de compra e venda é ato bilateral, sendo certo que a nenhuma das partes é permitido exigir o implemento da obrigação da outra contratante sem que antes tenha cumprido a sua, nos termos do que preconiza o artigo 476 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:29
Inclusão em Pauta
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27/09/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:11
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Samuel Antonio Zanardi (OAB: 107863/PR) Apelado: Hélio Balan Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Distribuído por prevenção
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01/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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